Abusividade nos reajustes dos planos de saúde coletivos

Os reajustes dos plano dos planos de saúde coletivos devem respeitar as regras estabelecidas pela ANS, sem, contudo, desrespeitar os princípios constitucionais e as leis consumeristas.

20 MAI 2017 · Leitura: min.
Abusividade nos reajustes dos planos de saúde coletivos

A questão a ser tratada aqui é o aumento do valor anual dos planos de saúde contratados na modalidade "coletivo por adesão", os quais são sempre vinculados a alguma Associação ou Entidade de Classe.

Anualmente o Poder Judiciário recebe inúmeras ações em que o objeto é a discussão do aumento da anuidade dos planos de saúde contratados na modalidade "coletivo por adesão". Normalmente, tais aumentos são justificados pela "alta sinistralidade do grupo de consumidores" ou pela "atualização dos valores dos serviços" ou, ainda, para "restabelecimento do equilíbrio contratual" e "revisão técnica". Assim, as seguradoras praticam índices de reajuste que podem chegar a até 80% da mensalidade.

Com efeito, as seguradoras defendem que as regras da ANS (Agência Nacional de Saúde) que determinam o limite máximo de reajuste anual dos contratos de seguro de saúde não seriam aplicáveis a este tipo de contrato coletivo por adesão, uma vez que as cláusulas seriam livremente pactuadas entre as partes.

Por esse motivo, o valor do prêmio poderia ser reajustado livremente no caso de aumento das despesas médico-hospitalares, administrativas e do próprio índice de sinistralidade dos consumidores. Ocorre que, diante deste cenário, vemos atualmente que a grande maioria das seguradoras não fornecem mais planos individuais, justamente para fugir desta regra de reajuste estipulada pela ANS.

Assim, não é incomum vermos consumidores que inicialmente pagavam valores entre R$300 e R$500, após 5-10 anos, estarem pagando valores que variam de R$1.500 e R$2.500. Muitos dos quais abandonam seus planos de saúde por não possuírem mais condições financeiras de arcar com o mesmo.

Fato é que, diante da abusividade deste reajuste, cabe ao Poder Judiciário analisar a questão e revisar esta cláusula contratual, consoante autoriza o artigo 51, inciso IV, x, do CDC:

"Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com (...)X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (...)."

O que temos hoje é que, em sua grande maioria, os magistrados têm decidido pela equiparação dos contratos coletivos por adesão aos individuais, limitando, assim, os aumentos especificados pela ANS. Ou seja, o Poder Judiciário tem declarado abusivos os aumentos dos planos de saúde que sejam maiores que as porcentagens abaixo definidas pela ANS, mesmo nos contratos coletivos:

  • 2016 - 13,57%
  • 2015 - 13,55%
  • 2014 - 9,65%
  • 2013 - 9,04%
  • 2012 - 7,93%
  • 2011 - 7,69%
  • 2010 - 6,73%
  • 2009 - 6,76%
  • 2008 - 5,48%
  • 2007 - 5,76%
  • 2006 - 8,89%
  • 2005 - 11,69%
  • 2004 - 11,75%
  • 2003 - 9,27%
  • 2002 - 7,69%
  • 2001 - 8,71%
  • 2000 - 5,42%

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Corroborando com o quanto descrito acima, esclarece a Ministra Nancy Andrighi, em voto proferido no RESP 1102848-SP, que "os planos coletivos estabelecem uma relação triangular, em que o beneficiário se mantém alheio à definição das cláusulas contratuais, limitando-se a anuir com o seu conteúdo por ocasião da formalização do seu vínculo empregatício, associativo ou sindical. Assim, sob a ótica do beneficiário, a contratação destes planos se dá sob o regime de adesão. Some-se a isso o fato de que boa parte dos planos coletivos é firmada por intermédio de pessoas jurídicas de pequeno e médio porte, situação que conserva a condição de hipossuficiência técnica e financeira frente às operadoras. Os planos coletivos de saúde, portanto, também se formalizam por adesão, visto que nessa modalidade de contratação os conveniados estão sujeitos a excessos equivalentes aos dos planos individuais, devendo se lhes aplicar os mesmos princípios protetivos".

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente julgado, já declarou entendimento sobre a necessidade de anulação da cláusula de reajuste que não observa os índices estipulados pela a ANS:

"PLANO DE SAÚDE. Mudança de faixa etária e aumento da sinistralidade. Incidência do Estatuto do Idoso e Código de Defesa do Consumidor. Impedimento ao reajuste, em razão disso, em se tratando de pessoa maior de sessenta anos.Majoração em 90% por mudança de faixa etária e pelo aumento do índice de sinistralidade. Inadmissibilidade. Ausência de prova nesse sentido. Incidência apenas dos índices oficiais autorizados pela ANS para o reajuste anual. Sentença mantida. Apelo improvido" (TJSP, AP. Nº 0107522-44.2009.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Ambra, J. 26.09.2012).

Da análise do inteiro teor de referido aresto, observa-se a fundamentação exarada pelo i. Relator Luiz Ambra, no sentido de que:

  • (a) a cláusula contratual que prevê esse tipo de aumento é abusiva e deve ser declarada nula;
  • (b) que a majoração do valor da mensalidade deve respeitar os limites previstos pela ANS, mesmo se tratando de contrato de saúde coletivo por adesão;
  • (c) que eventual aumento por sinistralidade ou aumento de despesas médicas e administrativas deve trazer, de forma específica, as bases deste cálculo, de modo a permitir que o consumidor verifique a legalidade do aumento.

Assim, pela análise da recente jurisprudência, ora exemplificada acima, conclui-se que o fato de a ANS não haver fixado índice de reajuste para contratos coletivos na modalidade adesão não significa que para os mesmos devam ocorrer reajustes desproporcionais.

Portanto, embora a ANS não regule expressamente os contratos de saúde coletivo por adesão, tem-se que cabe ao Poder Judiciário obstar a pretensão de aumento abusivo das mensalidades destes contratos, o que felizmente já vem ocorrendo atualmente. Desta forma, caberá ao consumidor ficar atento aos reajustes praticados por seus planos de saúde, inclusive para possam reivindicar eventuais aumentos abusivos em juízo.

Escrito por

Castro, Hersen e Rêgo Advogados

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