Divisão dos bens adquiridos no casamento sob o regime de comunhão parcial de bens

A união entre duas pessoas através do casamento é um momento sublime e muito especial, mas não se deve esquecer que existem regras jurídicas relativas ao patrimônio dos cônjuges.

4 FEV 2017 · Última alteração: 6 FEV 2017 · Leitura: min.
Divisão dos bens adquiridos no casamento sob o regime de comunhão parcial de bens

A união entre duas pessoas através do casamento é um momento sublime e muito especial. Talvez por ser esse o momento de celebrar o amor é que muitos casais esquecem e ignoram totalmente que questões jurídicas também estão envolvidas nesse processo e devem ser discutidas antes de subir ao altar.

Para muitos, só de imaginar em discutir com o parceiro questões financeiras futuras pode não parecer muito agradável, chegando a ser deselegante ou até mesmo fora do contexto. Porém, o casal deve entender que a avaliação dessas questões é uma forma de proteção para o futuro patrimonial de ambos.

A forma de discutir as questões jurídicas que envolvem um casamento é através do pacto antenupcial celebrado em um contrato pré-nupcial. Ele determina, dentre outros assuntos, o regime de bens. Quando não é feito esse documento a lei brasileira prevê que o regime patrimonial aplicado será o da comunhão parcial de bens.

Há outras opções de regimes de bens que podem ser aplicados através do pacto antenupcial, conforme prevê o art.1.640 CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, in verbis: Art.1.640: Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas contraídas após o casamento. As exceções para esse regime são os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar, as dívidas anteriores ao casamento, os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.

No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, na separação, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

No regime de separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

O regime da comunhão parcial de bens foi eleito pelo legislador como o modelo legal para reger o patrimônio daqueles que não optaram pelos demais tipos. A sua base está no art.1.658 Código Civil de 2002: "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (...)".

Basicamente, o princípio que norteia o regime da comunhão parcial de bens é o de que se divide tudo que foi adquirido onerosamente durante o casamento, desse modo, os bens que cada um possuía antes de se casar e os recebidos por doação ou herança, ainda que durante o casamento não entrarão na divisão dos bens após a separação.

Porém, na comunhão parcial de bens, bem como os demais regimes acima citados, há exceções na aplicação da lei. O art.1.659 CC diz que excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

O art. 1.660 CC diz que entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Os bens de um casal podem ser divididos em bens particulares e bens comuns. Os bens particulares são aqueles que pertencem somente a um dos cônjuges. No regime da comunhão parcial, são particulares os bens adquiridos antes e depois do casamento, por herança ou doação, bem como os adquiridos com o produto da venda de outros bens particulares.

Os bens comuns são os adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento. São esses bens comuns que dão direito à meação, divisão em duas partes iguais na partilha que acontece após a dissolução do casamento. As mesmas regras valem para os companheiros, pois a união estável atende ao regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito dispondo de forma diversa, nos termos do art. 1.725 Código Civil.

A compra de um imóvel é hipótese de sub-rogação real. Quando isso acontece após o casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, alguns cuidados deverão ser tomados.

A sub-rogação consiste no ato de substituir uma pessoa ou coisa em lugar de outra, podendo ser pessoal ou real. A sub-rogação pessoal consiste na troca da pessoa do credor, onde, no direito obrigacional, um terceiro que paga dívida alheia se sub-roga nos direitos creditícios. Já na sub-rogação real opera-se a troca de uma coisa.

Exemplo prático para melhor entendimento: um bem foi recebido por doação ou por herança na constância do casamento por um dos cônjuges, esse bem será somente daquele que o recebeu, não se comunicando com o patrimônio do outro cônjuge. Para garantia dessa incomunicabilidade, se você recebeu uma doação ou herança antes ou durante o casamento deverá tomar certos cuidados.

Para tanto, diante de um caso de sub-rogação real, o título aquisitivo (por exemplo, escritura pública de compra e venda), o comprador deverá declarar, com a anuência de seu cônjuge, que o ato praticado está em consonância com a previsão do art. 1.659, inciso I ou II do Código Civil, a fim de excluí-lo da comunhão.

Sempre que usar o dinheiro para comprar qualquer bem que queira garantir a exclusividade (sem o risco de dividir) deverá registrar no contrato de compra e venda cláusula da origem do dinheiro, ou seja, a inserção de hipótese de sub-rogação real nos termos do art.1.659 CC, incisos I e II.

Se durante o casamento quem recebeu determinada herança resolve vendê-la e comprar outro bem (caso de sub-rogação) o bem comprado com o dinheiro da venda de outro bem será exclusivo de que recebeu a herança. Por exemplo: se a mulher vende por R$ 900.000,00 um imóvel que era exclusivamente dela pelo fato de ser proveniente de herança e com o dinheiro compra outro imóvel, no valor de R$ 500.000,00, esse novo imóvel continuará a ser exclusivo da mulher.

Observa-se que há um limite para sub-rogação, esse limite é o valor do bem particular (adquirido antes do casamento, ou doado ou herdado). Se o bem sub-rogado é mais valioso que o alienado (vendido) a diferença do valor, se não foi paga com recursos próprios e particulares do cônjuge, passa a ser comum a ambos os cônjuges.

Seguindo o exemplo anterior, se a mulher vendeu o imóvel por R$ 900.000,00 e comprou outro no valor de R$ 1.500.000,00, a divisão será a seguinte: a mulher ficará com o valor do imóvel até o limite do valor da sua herança que era originalmente de R$ 900.000,00, o restante que importa o valor de R$ 600.000,00, metade (R$ 300.000,00) será exclusiva da mulher e a outra metade do marido. Nesse exemplo, portanto, a mulher ficará com 75% do imóvel, e o marido com 25%.

No caso de um financiamento, se a mulher comprou um imóvel financiado, para pagar em 100 prestações, e, na época do casamento, já havia quitado (60% do total) o que equivale a 60 parcelas. Após o casamento pagou o restante (40%). Nesse caso ocorrerá o seguinte: 60% do imóvel pertencerão exclusivamente à O valor que equivale à 60% será da mulher, porque pagou esta parte do imóvel antes de se casar, e os outros 40% serão dos dois, em partes iguais, porque continuou a pagar na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. Portanto, o marido seria dono de 20% do imóvel, e a mulher seria proprietária de 80%.

É de suma importância que se apure com precisão a data da compra dos bens. Em relação aos bens móveis, na dúvida, será presumido que foram comprados na constância do casamento, sendo assim, pertencerão aos dois, em comum. Quanto aos imóveis, a data pode ser apurada com precisão, não se suscita esse tipo de dúvida, pois se trata de negócio formalizado em cartório.

No Código Civil interpretado Venosa, diz que "Os bens que substituem os bens particulares, os que a lei se refere como sub-rogados, também se excluem da comunhão. Para que se aplique o dispositivo, é necessário que o cônjuge ressalve essa sub-rogação no título aquisitivo e prove que de fato um bem substitui outro. A matéria tem pertinência no tocante aos imóveis, pois quanto aos móveis vigora a presunção do art.1.662 CC, no sentido de que foram adquiridos na constância do casamento. Não se exclui, em princípio, a sub-rogação dos bens móveis na espécie, mas sua prova é mais difícil".

No caso da morte de um dos cônjuges, estando o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, de acordo com o art.1.829 CC, o sobrevivente irá disputar a herança do de cujus com os filhos. O cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado.

Sendo assim, no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens comuns e herdeiro dos bens particulares, neste último caso, recebe uma quota-parte na qualidade de herdeiro, concorrendo com os descendentes do falecido.

Sabemos que todo relacionamento pode chegar ao fim, seja pela morte de um deles, seja pela separação, seja pelo divórcio. Logo, sempre serão necessárias as regras do regime de bens, para a apuração do patrimônio de cada um.

Por tudo exposto é que ao comprar um bem na vigência do casamento sob a égide da comunhão parcial de bens, tem que ter cuidados para garantir a exclusão ou não de certos bens em uma eventual separação ou morte de um dos cônjuges. Deve-se verificar a veracidade da informação, muitas vezes mal compreendida pela parte, diante de uma interpretação incorreta da lei. Busca-se, assim, prevenir litígios e resguardar os cônjuges de futuros aborrecimentos.

Escrito por

Carla Silva Advocacia de Apoio & Consultoria

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1 Comentários
  • Leandro Rodrigues

    Olá bom dia , comprei um lote/ terreno em prestações , na época era solteiro mas ela(esposa) assinou como testemunha casei depois de um ano pago terreno , construimos a casa só devido as brigas constante sair de casa perco o direito no imóvel. Obs : não tem mais de dois anos q sair.

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