Falecimento do companheiro de união estável. Qual o direito?

Feita por >Sérgio>. 23 dez 2015 Herança

Um homem faleceu e deixou uma companheira em união estável de 4 anos (união estável reconhecida pelos filhos herdeiros) e 3 filhos adultos de casamento anterior (divorciado e resolvido há anos o antigo casamento). O patrimônio particular deste homem, adquirido anteriormente à união estável, corresponde a 300 hectares de terras no valor de aproximadamente 6 milhões de reais, sendo que toda esta terra foi arrendada durante a união estável e tem contrato vigente para plantio durante a união estável. Mais 100 cabeças de gado, boa parte adquirida durante a união estável (+- 70 mil). Adquiriu uma casa (+-200 mil) e um carro (+-40 mil) durante a união estável. Adquiriu, por último, durante a união estável um campo de 30 hectares (+- 300 mil). Comprovadamente tais patrimônios foram adquiridos única e exclusivamente com o patrimônio dele (comprovado com extratos bancários).


Pergunta: O que a companheira tem direito? Ela tem direito aos arrendamentos já existentes e os que serão renovados? E o gado ela tem direito? Ela tem direito a que parte? E os filhos dele, ficam com que parte? Baseado nestes valores exemplos. Muito obrigado.

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No caso em tela a companheira só tem direito aos bens adquiridos durante a união estável. Neste caso os filhos são herdeiros necessários e herdará a cota parte do quinhão do de cujus. Caso tenha interesse em contratar nosso escritório especializado em direito de familia.
Cordialmente,

Giselle Menezes

Giselle Menezes Advogado em Recife

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Ao pé da letra, por força do Art. 1.790 do Código Civil, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento são herdados.

Ocorre que a constitucionalidade do Art. 1.790 do Código Civil foi suscitada perante o Supremo Tribunal Federal pelo Ministro Luis Felipe Salomão nos autos do AI no Resp Nº 1.135.354 - PB.


O STF já admitiu a controvérsia a respeito do tema e declarou a existência da repercussão geral sobre o tema a despeito do Recurso Extraordinário 878.694 /MG de relatoria do Ministro Roberto Barroso.

Naquele caso, a decisão será inter partes, ou seja, atingirá somente os sujeitos daquele processo.

Naquele caso, hipoteticamente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do Art. 1.790 do Código Civil, a herança deverá se dar nas mesmas condições dos cônjuges, afinal, não existem famílias de segunda classe (Art. 229,CF).

Em caso de bastante similaridade, suscitei a inconstitucionalidade do artigo discriminador, pretendendo obter uma decisão reconhecendo sua condição que afronta dispositivo constitucional e obter a herança como se casados fossem, ou seja, concorrendo com os filhos dele e os seus.

A esse respeito, recomendo a leitura do Curso de Direito Civil, Vol 5, Autor Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Ed. atlas.


Boa sorte!

Wander Barbosa Advogados Advogado em São Paulo

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