Tirar certidão negativa. Há de esperar os 2 anos para a reabilitação?

Feita por >Marcos>. 26 set 2014

Bom, achei aqui um espaço interessante para tirar minhas dúvidas, já andei pesquisando outros fóruns e, na minha opinião, há muitos leigos opinando, na maioria das vezes mais leigos que eu, o que torna ainda mais difícil obter uma resposta satisfatória. Espero que alguns dos senhores possa me ajudar.


Fui condenado à pena de prestação de serviços e pagamento de multa, onde efetuarei o pagamento em alguns dias e ela se encontrará extinta. O pessoal da VEC aqui está agilizando bastante o processo para mim, pois eu pretendo sair do país para morar fora. Aí que vem o martírio, de muitas pessoas que responderam processo como eu e algumas que foram presas e tentam arrumar emprego e não conseguem porque não conseguem tirar um atestado de antecedentes.


Eu vou morar em um país onde casarei com uma nativa e para pedir uma cidadania ou visto de residência preciso de uma certidão de antecedentes brasileira. Aí que começa o meu martírio. Sou entusiasta de direito e busquei várias informações, porém, vários desencontros de opiniões a respeito disso.


Já estava começando a desanimar quando achava que tinha que esperar 2 anos para pedir a reabilitação (artigos 93 e seguintes do CP). Quando me deparo com o Artigo 202 da nossa querida Lei 7210/84 (LEP), que diz que:


(Texto retirado de um artigo)

As duas citadas são inúteis. A norma mais benéfica é a do art. 202 da Lei 7210/84 (Lei de Execução Penal):


Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.



Pude entender também que:

A LEP, que é lei especial, prevalece sobre o Código Penal, que é lei geral (Lex specialis derogat legi generali)


Portanto, após cumprida a pena, o condenado não precisa aguardar 2 anos para requerer a "reabilitação", pois esta medida seria mais gravosa.


Gostaria que alguém pudesse me ajudar em relação a isso. Além do mais não posso pedir a reabilitação tão cedo, porque não morarei no país, nos próximos 2 anos. Como faço para requerer a reabilitação sem ter morado aqui?

Também falei com o cartório que está cuidando do meu processo e ele me disse que eles notificam o IRGD, mas vocês sabem como funciona isso aqui em SP, né?


Uma dica que ele me deu é: assim que a pena estiver extinta, pegar a certidão de objeto e pé, ir no poupa tempo e tentar tirar o Certificado de Antecedentes. Se constar registro, já mostrar para pessoa que me atender a certidão de objeto e pé que eles enviam pro IRGD na hora. Compensa um HC ou MS?


Tenho minha opinião formada, mas ainda tenho dúvidas.


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Prezado,

você adiantou-se e já perseguiu o caminho lógico e correto de sua própria resposta. Você tem razão. O instituto previsto no Art. 202 da LEP é o mais célere e adequado para esta sua circunstância, pois tão logo a pena seja cumprida, o apenado passa a ter o direito ao esquecimento, pois no Brasil não existe penalização perpétua.

Este instituto serve justamente para que o apenado possa reinserir-se na sociedade, sem ser discriminado ou marginalizado por conta de um erro do passado, o qual já foi "pago" à sociedade, mediante cumprida da pena.

Deste modo, a orientação que recebeu está correta, devendo requerer certidão de objeto e pé e, em caso de estar positivada, requerer seja imediatamente baixada a informação. Quanto à possibilidade de uma medida judicial para esta finalidade, respondo que somente deverá lançar mão em caso de recusa pelo órgão responsável, em retirar a informação de seus apontamentos.

Neudi Fernandes - Advogado
Curitiba - Paraná

Fernandes Sociedade De Advogados Advogado em Curitiba

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