Homologação de Decisão Estrangeira

A homologação de sentenças estrangeiras no Brasil Segundo o novo Código de Processo Civil, qualquer ato estrangeiro que, pela lei brasileira, tenha natureza jurisdicional,

28 JUN 2019 · Leitura: min.
Homologação de Decisão Estrangeira

A homologação de sentenças estrangeiras no Brasil

Segundo o novo Código de Processo Civil, qualquer ato estrangeiro que, pela lei brasileira, tenha natureza jurisdicional, somente terá eficácia no Brasil após a homologação ou concessão do exequatur (cartas rogatórias).

São exemplos comuns as sentenças estrangeiras relacionadas aos atos da vida civil, como divórcio e partilha, adoção e guarda etc. Ocasionalmente se verificam também assuntos contratuais envolvendo pessoas físicas e jurídicas em decisões proferidas por qualquer Instância Judicial ou Tribunal Arbitral no exterior.

Os requisitos indispensáveis ao procedimento se encontram previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, 15), e no Código de Processo Civil (CPC, 963), sendo:

(i) - ser proferida por autoridade competente;

Em primeiro lugar, a autoridade brasileira analisará a autenticidade do documento estrangeiro, segundo as normas do Direito Internacional;

(ii) - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

A legislação brasileira exige, por questão de segurança jurídica, que todas as partes envolvidas tenham sido citadas pela autoridade estrangeira antes de proferir a decisão a ser homologada. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, 238).

(iii) - ser eficaz no país em que foi proferida (trânsito em julgado);

A sentença estrangeira a ser homologada no Brasil deve ser definitiva, ou seja, impassível de sofrer modificações por eventual interposição de recurso no país de origem. Quando uma sentença alcança esse status de imutabilidade, dizemos no Brasil que se operou o "trânsito em julgado". Na maioria dos países estrangeiros, o trânsito em julgado é uma simples certificação que ocorre automaticamente nos autos do processo, logo após a sentença ter sido proferida e publicada.

De qualquer modo, é preciso que o trânsito em julgado seja comprovado por documento que atende às normas do Direito Internacional. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 420, que assim dispõe: "Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado."

(iv) - não ofender a coisa julgada brasileira;

Constitui impedimento à homologação de qualquer decisão estrangeira a simples existência de uma sentença brasileira que tenha resolvido o mesmo caso e transitado em julgado. Se a questão já foi decidida por um Juiz brasileiro, o Brasil não reconhecerá a homologação tardia.

(v) - estar acompanhada de tradução oficial;

O intérprete autorizado ou tradutor público juramentado é o profissional devidamente cadastrado no Brasil pelas Juntas Comerciais dos Estados para realizar traduções oficiais. Segundo a lei brasileira que regulamenta a tradução oficial: "Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade deste regulamento" (Decreto n. 13.609, de 21 de outubro de 1943 - Art. 18). Somente na falta de um Tradutor Público habilitado no idioma de origem do documento estrangeiro é que estará autorizada a tradução por intérprete não juramentado.

(vi) - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

A decisão estrangeira que importar em afronta direta às leis brasileiras e à ordem constitucional não será homologada. Nessa situação as partes interessadas devem provocar a manifestação da Justiça brasileira à luz do nosso direito pátrio.

Alguns brasileiros que atualmente residem no exterior e não pretendem regressar ao Brasil, por vezes, questionam a necessidade ou utilidade no processo de homologação de sentença estrangeira. Ora, a inobservância deste simples e rápido procedimento por qualquer cidadão brasileiro ou pessoa estrangeira que tenha assuntos de interesse a tratar no Brasil pode causar uma série de transtornos. Por exemplo, o brasileiro que se divorcia no exterior, mas não homologa a sentença de divórcio no Brasil, para todos os efeitos legais, continuará casado e assim estará sujeito à: (i) impossibilidade de contrair novo matrimônio; (ii) divergência na documentação pessoal quanto ao estado civil, o que pode impossibilitar uma série de atos civis simples como: abrir uma conta bancária, celebrar um contrato, retirar vistos e passaportes, etc.; (iii) inexigibilidade quanto acordo firmado no texto da sentença sobre: bens, alimentos e guarda de menores; (iv) questões relacionadas a inventário e compra e venda de imóveis.

O processo de homologação de sentença estrangeira é relativamente simples e rápido, principalmente os divórcios consensuais, mas o procedimento deve ser conduzido por um profissional competente e experiente na área, pois devido à singularidade de cada país estrangeiro, algo aprioristicamente simples pode se tornar bastante trabalhoso.

Caso tenha alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato conosco.

Advogada: Silvâni Silva.

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