Você sabia que coreografias também gozam de proteção autoral?

Artigo trata sobre o tema das coreografias e de como elas podem ser protegidas pelo direito autoral.

30 MAI 2016 · Leitura: min.
Você sabia que coreografias também gozam de proteção autoral?

O Dia Internacional da Dança ou Dia Mundial da Dança comemorado no dia 29 de abril, foi instituído pelo CID (Comitê Internacional da Dança) da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) no ano de 1982, para comemorar este dia teceremos alguns comentários sobre a proteção autoral das obras coreográficas.

Antes de falar sobre a proteção das coreografias, se faz necessário conceituar o que é direito autoral. O direito autoral, de uma forma bem sintética é o direito que o criador de uma obra intelectual tem de gozar dos produtos resultantes da reprodução, da execução ou da representação de suas criações.

O direito de autor protege apenas as formas de expressão das ideias e não as ideias propriamente ditas; faz-se necessário que a ideia tome um corpo físico, tangível ou intangível. Além destes requisitos exigidos para o direito autoral, a obra necessitará gozar de um mínimo de originalidade criativa, para poder usufruir desses direitos.

Logo, o direito do autor é o nome dado ao direito que uma pessoa (física ou jurídica) tem ao criar uma obra, seja ela literária, artística ou cientifica, ou seja, uma obra intelectual. Este direito confere uma série de prerrogativas morais e patrimoniais, que são protegidas por diversas leis. Dentre elas as mais importantes são: a Convenção de Berna (no âmbito internacional) e a lei 9.610/98 mais conhecida como LDA, Lei dos Direitos Autorais, (no âmbito nacional).

Dito isto a Lei 9.610, no Capítulo I, Artigo 7º, define as obras intelectuais protegidas como sendo "as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro". E elenca os exemplos dessas criações, que reproduzimos na íntegra, abaixo:

I) os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II) as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III) as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV) as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V) as composições musicais, tenham ou não letra;

VI) as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII) as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII) as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX) as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X) os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI) as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII) os programas de computador;

XIII) as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Portanto, podemos concluir que, para uma coreografia ser protegida por Direito Autoral, é preciso fixá-la por escrito, descrevendo seus movimentos, fazendo sua "partitura coreográfica".

Com isso, o criador da coreografia poderá exercer seus direitos autorais sobre a obra criada e, consequentemente, ser remunerado todas às vezes em que ela (coreografia) for reproduzida, tal exploração comercial poderá ser utilizada também por seus herdeiros, por até 70 anos após a morte do criador da obra, da forma em que estabelece o Art. 41. da Lei de Direitos Autorais.

Cumpre esclarecer que não é o estilo de dança que goza de proteção autoral e sim a coreografia, logo, de acordo com a legislação brasileira, novos estilos de dança que venham a ser inventados não gozam de proteção autoral.

Assim, o conselho para os coreógrafos é que sempre consultem um advogado para analisar seus contratos, ainda mais quando se tratar de uma criação coreográfica.

Foto: por Mauricio Peñaranda (Flickr)

Escrito por

Paulo Fernandes Advocacia

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