CORONA VIRUS: DIREITO DE IR E VIR OU ESTADO DE SITIO? (HANS KELSEN)

Feita por >Laila Pereira>. 14 mai 2020

Preciso de uma orientação acerca de Direito constitucional:
Sob a ótica de Hans Kelsen, a norma jurídica para ter validade, deve obedecer uma hierarquia de normas, a qual a mais importante é a constituição da República, correto? Nesse caso, vejamos uma situação que ocorreu no interior do Rio de janeiro. Um homem que estava em São Paulo almejava
Voltar para sua casa em Paraty/RJ, mas foi prejudicado devido a uma instrução normativa municipal que proíbe a entrada de pessoas à cidade e a circulação de carros de outros estados com o intuito de combate ao novo Corona Virus. O Caso foi ajuizado e o magistrado de primeira instância proferiu um salvo conduto DE Habeas corpus, alegando que o decreto Municipal feria diretamente aos princípios regidos na Constituição Federal, principalmente no que tange ao direito de ir e vir no art. 05.
Pelo meu entendimento, há um grande embate, pois na própria constituição em seu art. 139, I trata que pode haver a obrigatoriedade de permanência em certo local, caso o estado de necessidade/sítio seja decretado. (Caso esse que vivemos atualmente frente ao COVID 19).
MINHA DÚVIDA É: Nesse caso a decisão do juiz tem validade sob o ponto de vista de Kelsen? Pois até onde entendi, a decisão do juiz é uma norma que está abaixo da constituição Federal. Qual seria a decisão para esse caso seguindo a lógica de Kelsen: o direito de ir e vir ou a garantia do estado de sítio que esta ligado ate mesmo ao direito à vida da coletividade? ME AJUDEM POR FAVOR!!!!!

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Bom Dia Laila, primeiramente que nem todo nos poder judiciário utilizam as ideias de Hans Kelsen, em segundo lugar, se não houve decretação de estado sitio ou de defesa, não há que se falar em sua aplicação, já que ela não existe.

De fato existe uma hierarquia das normas, e a constituição federal seria superior a demais, inclusive uma decisão judicial, que não é norma, contudo, o direito de ir e vir, assim como outras garantias e direitos fundamentais (não todos), não são absolutos, e podem ser alterados ou interpretados conforme cada caso.

Assim sendo, conforme várias decisões e jurisprudências do STF e até STJ, esse direito de ir e vir, pode ser reduzido, sem ferir a liberdade de locomoção. Além disso, existem decisões como a do juiz que revoga tais decretos, pois pode permitir tal circulação, desde que obedecendo as regras sanitárias.

Em resumo, esqueça Hans Kelsen, cada caso irá requerer uma interpretação diferente e cada um poderá ter argumentos diferentes que podem ser modificados por recursos, isso é o que você deve saber.

Barros Advocacia e Consultoria Jurídica Advogado em Paulista

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