Deu isso no meu processo, queria saber o que significa
Acolho como aditamento à inicial. Anote-se. 2 - Passo a analisar o pleito liminar. De início, friso que a nova legislação processual determina como premissa da concessão da tutela de urgência a "probabilidade do direito". E, apesar da semelhança do requisito anterior da verossimilhança (artigo 273 do CPC/73), ressalta-se a necessidade de análise detalhada deste requisito, sob pena de notório tumulto das relações jurídicas e segurança da vida civil, considerando as concessões (precipitadas, data venia, por vezes) das medidas liminares com posteriores revogações. E o caso dos autos cuida de ação revisional de contrato bancário com pleito de modificação de juros contratuais livremente pactuados. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vez que ausentes os requisitos legais autorizadores do artigo 300 do Estatuto Processual Civil, em especial a verossimilhança das alegações ou a "probabilidade do direito". Isto decorre tanto do confessado inadimplemento da totalidade das prestações como do basilar princípio da força obrigatória dos contratos, fundamental para a segurança jurídica dos negócios. Por fim, os elementos de convicção reunidos nos autos não apontam a quase certeza do direito invocado. Aguarde-se, pois, o contraditório e a ampla defesa. 3 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do específico objeto da lide (revisão de contrato bancário). Ademais, aponto que os poderes judiciais do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, em especial os incisos II e III (parte final) e VI (parte final) amparam esta decisão além das razões abaixo expostas. A praxe forense demonstra em um Juízo com quase dez mil feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos processos, o agendamento de audiências sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos, violando de forma flagrante o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e os princípios dos artigos 4º e 6º do atual Código de Processo Civil. Destaca-se que se o próprio autor já indica expressamente o seu desinteresse é evidente a ausência da premissa fundamental de qualquer acordo (convergência de interesses, dúplice consenso), por ora e neste momento processual. Por fim, é evidente que, diante desta possibilidade direta ou estendida no curso do procedimento de obtenção do acordo, inexiste qualquer prejuízo concreto e real às partes apta a gerar nulidade processual (artigos 276 e parte final do parágrafo único do artigo 283, ambos do atual Código de Processo Civil). Por todos estes motivos, amparada na regra do artigo 8º do CPC/15 e considerando o específico objeto da lide acima apontado e em novo posicionamento decorrente dos resultados destas audiências nestes feitos (revisão de contrato bancário) no CEJUSC local neste último ano, e por representar a solução mais eficiente, célere e adequada, aliando à razoabilidade na interpretação das hipóteses de designação de audiência preliminar de conciliação nos moldes do novo Código de Processo Civil (artigo 334, §4º do CPC/15), viabilizando a sua dispensa para o caso de desinteresse da parte autora. 4 Cite-se e intime-se, com as cautelas de praxe. Intime-se.