Gostaria de saber se isso quer dizer que vão liberar o pagamento?
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Processo: 1002390-71.2014.5.02.0383
Movimentação: Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 sem efeito suspensivo [ 3781599 ]
Data: 09/01/2019 14:10:03
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Osasco ||| RTOrd 1002390-71.2014.5.02.0383
RECLAMANTE: WILLIAM TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RECLAMADO: DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP.
OSASCO, 9 de Janeiro de 2019.
ANDRE FELIPE FERREIRA MOREIRA
DECISÃO
ID. 2a7ce36: Trata-se de agravo de petição interposto pela 2ª ré em face da decisão proferida (ID. 1f70f20), que julgou improcedentes os embargos à execução opostos (ID. c1a6f8f).
O recurso é tempestivo (publicação em 30/11/18) e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (ID. bbebabb).
Juízo garantido (ID. f589fa6). Não há valores a serem liberados ao reclamante, ante a matéria tratada no recurso.
No mais, PROCESSE-SE. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. Oportunamente, subam ao E. Regional.
Int.
OSASCO, 9 de Janeiro de 2019
LIVIA SOARES MACHADO
Juiz(a) do Trabalho