Inventário: direito de sucessão
Meu pai faleceu há seis meses, e estamos para iniciar seu inventário somente agora. O único bem a se inventariar é a nossa casa. Meus pais foram casados em 1983 no regime de comunhão parcial de bens. Em 1991, meu pai recebeu tal casa por doação não onerosa, como descrito na escritura. Somos 3 filhos do matrimônio e uma filha de quando papai era solteiro. Mamãe está interditada judicialmente, pois sofre de esquizofrenia. Ocorre que cada um dos advogados que consultamos diz uma coisa sobre o direito de sucessão. É minha mãe herdeira e meeira, apenas um ou outro, ou nenhum? Estamos a tentar o inventário extra judicial, afim de que tal inventário seja célere, pois temos em vista um bom negócio, com uma pré venda. Ocorre que no cartório de títulos o tabelião havia entendido que, pelo regime de casamento dos dois, poderia ser feito. No entanto, ao indagado à tabeliã do cartório de imóveis, esta entendeu que nossa mãe é pelo menos meieira, deste modo, o inventário não poderá ser feito extra-judicialmente, pelo fato de ela estar judicialmente incapacitada para exercer os direitos civis. Afinal, qual o entendimento jurídico desta minha situação? O tabelião poderá ou não fazer o inventário extra judicial?