Meu marido está preso há 3 anos e 3 meses

Feita por >melyna>. 1 nov 2019 Acompanhamento de processos

E o apareceu isso logo apos a audiência dele a 3anos atrás
" Julgado procedente o pedido
17.Isto posto, considerando as evidências de autoria e materialidade, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, e CONDENO o réu como incurso nas sanções do art. 16, paragrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003.18.Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena:a) CULPABILIDADE - Ressoa intensa, eis que o acusado tinha conhecimento do ilícito penal, e, mesmo assim, resolveu portar a arma, mesmo sabendo que ela não possuía registro e sem ter autorização para tal, além de estar com a numeração suprimida. Ademais, a sua conduta deve ser tida de elevada reprovabilidade, uma vez que tentava fugir da perseguição policial;b) ANTECEDENTES - Já fustigados, ostentando o réu outros procedimentos criminais, inclusive por roubo e homicídio (fls. 108/110);c) CONDUTA SOCIAL - Péssima, conforme conjunto probatório a indicar que o acusado se trata de indivíduo dedicado à criminalidade, não demonstrando o menor indicativo de que pretende se ressocializar, tampouco se sustentar por meio de atividade laborativa lícita;d) PERSONALIDADE DO AGENTE - Sensível às reprimendas sociais, eis que confessou seu delito, colaborou com a instrução e esclareceu inclusive a origem da arma de fogo;e) MOTIVAÇÃO DO CRIME - Desejo de proteger a sua vida, uma vez que era ameaçado de morte;f) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - Altamente desfavoráveis, uma vez que o acusado era foragido da justiça, e, mesmo sabendo que havia um mandado de prisão em seu desfavor, continuava a praticar crimes;g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - Entendo-as reduzidas, porquanto embora seja potencialmente ofensiva a arma apreendida em poder do réu, a mesma não chegou a ser acionada contra qualquer pessoa.19.Tendo por base as considerações acima expendidas, que são amplamente desfavoráveis ao acusado, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa.20.Examinando os arts. 61 e 65 do mesmo diploma legal, vislumbro uma circunstância atenuante (confissão espontânea) e nenhuma circunstância agravante, razão pela qual atenuo a pena base em 1/6 (um sexto). Observo a inocorrência de minorantes ou majorantes, razão por que converto a pena vigente em concreto e definitivo no importe de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, acrescidos de 50 (cinquenta) dias-multa, os quais fixo no mínimo legal tendo em vista a precária situação econômico-financeira do réu, perfazendo assim a cifra de R$1.466,00 (um mil quatrocentos e sessenta e seis reais), a qual deve ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença.21.Considerando serem amplamente desfavoráveis ao apenado as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, especialmente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime, além da pena de privação de liberdade ultrapassar 04 (quatro) anos, reputo inaplicáveis a conversão de pena de que trata o art. 44 do CPB, bem como o favor legal previsto no art. 77 do mesmo diploma.22. Invoco, outrossim, o disposto no art. 33, §3º, do CPB e imponho a este condenado o cumprimento de sua pena em regime inicialmente fechado.23.Assim sendo, com amparo no art. 312 do CPP, ratifico a prisão preventiva do réu , razão por que determino que se expeçam mandados de prisão contra o apenado, a ser encaminhado à DECAP e cadastrados no BNMP, caso assim já não houver sido feito, sem prejuízo de que cópia desta sentença seja encaminhada aos juízos criminais onde já tramitam outras ações ou execuções penais contra este réu.24.Denego ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que sua liberdade provisória trará concretos prejuízos à garantia da ordem pública, em especial face a sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, pelo que tenho por indicada a prisão preventiva nesse instante, a teor do art. 312 do CPP. Além disso, devo ponderar que:a) A partir da prolação de sentença penal condenatória prevalece o princípio in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência, exatamente porque houve uma cognição judicial ampla, após ser facultado ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa;b) O acusado já responde a outros delitos de notória gravidade, e, mesmo estando foragido da justiça, uma vez que havia mandado de prisão em seu desfavor, continuou a praticar delitos, razão pela qual deve ser segregado da sociedade como forma de manter a ordem pública;c) Se um réu pode permanecer preso ainda durante a instrução criminal, quando pesam contra ele meros indícios de autoria e materialidade, com muito maior razão pode ser segregado do convívio social quando vem a ser condenado criminalmente através do devido processo legal que coletou provas plenas e irrefutáveis de autoria e materialidade do crime;d) O Colendo STF já tem decidido que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de réu denunciado quando, recebida a inicial, persevera nas práticas delituosas porque está sendo processado, a fim de evitar que ocorram novas vítimas ou se agravem os danos das anteriores" (RT 549/399);e) Restituir o réu à liberdade antes do cumprimento de sua pena implicará em verdadeiro estímulo ao prosseguimento de suas atividades criminosas, como se tivesse ele verdadeiro "passe livre" parra delinquir, gerando natural ineficácia da lei penal, e violação às disposições do art. 312 do CPP, especialmente ante a sua culpabilidade e conduta social;f) Manter em liberdade réu condenado, e condenado por crimes graves, serviria apenas ao propósito de desacreditar ainda mais o Poder Judiciário perante a sociedade civil, e estimular o raciocínio de que realmente graça a impunidade entre nós;g) A sentença penal condenatória não constitui mero "rito de passagem" rumo a instâncias superiores, e por isso mesmo não deve ter seus efeitos amesquinhados pelo próprio magistrado prolator, sob pena de emprestar coro aos reclames sociais que acusam o Poder Judiciário de ser o grande fomentador da maior chaga nacional, qual seja a IMPUNIDADE.25.Invocando o disposto no art. 91, inciso II, alínea "a" do CPB, decreto a perda da arma e munições apreendidas, em favor da União Federal, razão por que determino seja ela encaminhada ao Comando da 10ª Região Militar por meio da Assistência Militar do Egrégio TJCE.26.Após o trânsito em julgado da sentença, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se informando aos órgãos de identificação do Estado, inclusive à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do apenado.27.Custas pelo apenado. Cumpridas todas as formalidades legais, arquive-se.P. R. I. Cumpra-se."
E isso foi em 2018
(OBS:Mas antes dele passar por essa audiência ele já estava preso a 1 ano)
E agora em 2019 juntando tudo da 3anos e 3mese
E recentemente apareceu isso no processo dele
31/10/2019 Certidão emitida
31/10/2019 Concluso para Sentença
17/10/2019 Juntada de documento
17/10/2019 Transitado em Julgado
17/10/2019 Expedição de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão"
O que isso tudo quer dizer
Ele ta na lei do 1/6
Por que apareceu isso me ajudem por favor

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Boa Tarde, como já foi dito antes, inicialmente é a sentença condenando seu marido, como foi aplicada cada pena e sua justificativa na lei, e por fim houve a soma de todas, que é a pena definitiva a ser cumprida por ele.

Os outros movimentos do processo são, uma certidão informando que ele foi preso e cumpre a pena, que ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, não há mais como recorrer da decisão. Posteriormente foi juntado algum documento, que foi analisado pelo juízo, ou ainda será analisada e essa certidão teria de se verificar o conteúdo, se é referente a decisão ou não.

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