Resultado de sentença
Tenho um processo a 4 ano e teve a atualizacão conforme abaixo o que significa
Registro e Publicação de Sentença
(Clique para resumir) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital - Seção "B" DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Processo nº xx Vistos, etc, "A", devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 228/236, sob a alegação de que o decisum apresenta omissão e contradição que necessitam ser sanadas. A embargante aduz que este juízo incorreu em erro ao condenar as demandadas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que a demandante também foi em parte vencida, já que não foi acatado o pedido de danos materiais. Assevera que a sentença contrariou o artigo 13 do CDC, quando houve a condenação solidária das demandadas, isso porque afirma que o fabricante é conhecido, tanto é assim, que na sentença o juízo transcreveu trecho da perícia realizada pelo expert em que este afirma ser necessária a intervenção da montadora para o conserto do automóvel. Por fim, pede o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apresentados, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como deverá o juízo limitar a solidariedade da condenação quanto ao vício do produto e não aos danos causados pelo fato do produto, qual seja, àqueles que causaram os danos morais a que foi condenada a embargante. Devidamente intimada a parte embargada restou silente (v. fl.280). Com o breve Relatório. DECIDO. Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (artigos 1023 e 1026 do CPC). Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, bem como em caso de erro. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade ou em caso de erro do julgado. Tenho que não assiste razão à embargante. A embargante alega que este juízo incorreu em erro quando não condenou a parte demandante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que o pedido de indenização pelos danos materiais não foi acatado pelo juízo. Cuido que não merece prosperar a irresignação da embargante, porquanto, diferentemente do que alegou, foi reconhecido o dano material suportado pela autora, tanto é assim, que este juízo determinou a devolução pelas demandadas à demandante o percentual de 20% do valor da nota fiscal de venda devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Ademais, como a embargada teria sido perdedora em parte mínima, a carga sucumbencial recaiu em sua integralidade sobre as demandadas, incluindo-se a embargante, consoante disciplina o parágrafo único do art. 86 do CPC. No que concerne à alegação da embargante de equívoco no decisum acerca da questão da solidariedade, igualmente, entendo que não merece guarida o argumento por ela apresentado, pretendendo, em verdade, é alterar a decisão por restar inconformada com a mesma, o que não é possível pela via dos aclaratórios. Outrossim, o fato deste juízo ter feito referência à perícia realizada pelo expert em que este aponta a necessidade de intervenção da montadora para proceder ao conserto do veículo, não retira a responsabilidade solidária da embargante que faz parte da cadeia de prestação de serviço à consumidora reclamante. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos pela demandada e julgo-os IMPROCEDENTE, mantendo a sentença tal qual prolatada. No mais, considerando a oposição dos embargos de declaração, reabro o prazo para interposição de apelação. Por fim, considerando a apresentação de apelação pela "B" (fls. 241/273), intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 05/06/2018.