A obrigação legal imposta ao consumidor antes de que possa exigir a troca, substituição ou devolução do dinheiro gasto na compra

A maioria dos consumidores conhece muito claramente os seus direitos, não raramente mencionando e defendendo que o comerciante e ou o fabricante possuem o dever de realizar a substituição.

5 AGO 2019 · Leitura: min.
A obrigação legal imposta ao consumidor antes de que possa exigir a troca, substituição ou devolução do dinheiro gasto na compra

A maioria dos consumidores conhece muito claramente os seus direitos, não raramente mencionando e defendendo que o comerciante e ou o fabricante possuem o dever de realizar a substituição, a devolução dos valores ou o abatimento proporcional do preço de um produto que se apresenta viciado.

Entretanto, poucos consumidores possui o conhecimento de que antes de pleitearem uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, devem cumprir a exigência prevista no parágrafo 1° do mencionado dispositivo.

Referido dispositivo exige que antes de poder o consumidor exigir a substituição, devolução do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, este deve oportunizar para o comerciante ou fabricante a possibilidade de que este repare o vício existente no produto.

Portanto, é dever do consumidor permitir que o comerciante ou fabricante tente sanar o defeito alegado antes de exercer o direito de devolução de seu dinheiro, substituição do produto ou ainda a realização do abatimento proporcional no preço do bem.

Faz-se importante mencionar que a legislação prevê o prazo de 30 dias para que o comerciante/fornecedor realize o reparo e devolva o produto em perfeitas condições de uso. Portanto, caso o bem seja integralmente reparado dentro do mencionado prazo, não há que se falar em substituição, devolução de valores ou abatimento proporcional do preço.

Todavia, superado o referido período, sem que reste integralmente sanado o vício alegado, o consumidor terá o direito de exigir a substituição, abatimento proporcional do preço ou a devolução do valor dispendido na compra do produto.

Salienta-se que não raramente o referido prazo não é observado pelos consumidores e muitas vezes também não é observado pelos profissionais do direito, o que acaba fazendo com que sejam apresentadas demandas judiciais que estão fadadas ao indeferimento.

Assim, caso o caro leitor tenha adquirido um produto com defeito, não deixe de proporcionar para o comerciante ou o fabricante a possibilidade de reparar o mesmo, para somente após superado o prazo de 30 dias legalmente previsto, exigir a substituição, abatimento proporcional do preço ou a devolução dos valores pagos, bem como buscar o poder judiciário para solucionar eventual impasse.

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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