​A presunção de culpa nas colisões traseiras

É sabido por todos que aquele que bate na traseira de outro carro, geralmente é o culpado pelo acidente. Embora não seja verdade absoluta, é assim que o Judiciário tem entendido

16 OUT 2017 · Leitura: min.
​A presunção de culpa nas colisões traseiras

Todas as pessoas que dirigem veículos automotores estão sujeitas a acidentes de trânsito, sendo que não em raras oportunidades, da referida colisão nasce a discussão quanto à obrigação de cada condutor arcar com as despesas decorrentes do conserto dos veículos.

Pois bem, a jurisprudência brasileira tem adotado a presunção de culpa, para solucionar determinados casos, em especial, quando há ocorrência de colisão traseira, vez que na grande maioria dos casos ambos os condutores afirmam que não são responsáveis pela ocorrência do sinistro.

A aplicação prática da presunção de culpa tem se mostrado no seguinte sentido: O condutor que veio a colidir na traseira do outro veículo é o responsável pelo acidente.

Tal entendimento possui amparo no artigo 29, II do Código de Transito Brasileiro, que prevê que "o condutor deverá guardar distância de segurança na lateral entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".

Em que pese o fato da presunção de culpa não ser de aplicabilidade absoluta, a mesma tem sido aplicada em mais de 90% dos casos, fazendo com que a mesma extrapole, em muito, o objetivo perseguido pelo artigo 29 do CTB, mesmo, pois, existem dispositivos no próprio Código de Trânsito Brasileiro que estão sendo ignorados pelos julgadores, vez que estão sendo sobrepostos pela aplicação da presunção supramencionada.

Salienta-se que o artigo 42 do CTB afirma que nenhum condutor pode frear bruscamente seu veículo, salvo situações que envolvam a segurança do condutor e dos seus passageiros, entretanto, na prática, mesmo sem qualquer prova de que a freada brusca decorre de uma situação de perigo, tal dispositivo vem sendo afastado, caindo em um verdadeiro desuso.

Portanto, na teoria, a culpa pela causa do sinistro deveria ser demonstrada nos autos, com provas cabais, sendo que inclusive, caberia ao condutor da frente comprovar o excludente de responsabilidade por eventual freada brusca, o que não se verifica na prática jurídica.

Portanto, o mito popular que o condutor que colidiu na traseira de outro veículo é o culpado pelo acidente, na prática, tem se mostrado quase que uma regra, vez que é uma interpretação de fácil aplicação e tem sido abraçada sem qualquer condicionante pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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