Tudo sobre Direito de Família: Conheça seus direitos

O Direito de Família é o ramo do Direito Civil que tem como objeto o estudo do casamento, da união estável, das relações de parentesco, da filiação, entre outros. Saiba mais neste artigo!

31 JAN 2020 · Leitura: min.
Tudo sobre Direito de Família: Conheça seus direitos

Direito de Família

A área do Direito de Família é bastante ampla e trata, em resumo, das relações entre familiares, os seus direitos e obrigações, estabelecendo ainda normas de organização das estruturas familiares, no seu início, como em relações de filiação e casamento ou até mesmo por ocasião do seu encerramento, em situações de separação, por exemplo.

O papel do advogado em Direito de Família

O papel do advogado que atua em Direito de Família é o de solucionar questões relacionadas aos assuntos que englobam filiação, casamento, união estável, partilha de bens, inventário, divórcio, alimentos, entre outros e para isso, este profissional deve se atualizar constantemente e também estar preparado para lidar com pessoas muitas vezes fragilizadas, e com questões íntimas e por vezes delicadas a resolver.

Os principais assuntos em que um advogado que atua neste ramo do Direito trabalha são:

• Divórcio;

• Pensão alimentícia;

• Guarda de filhos;

• Regime de visitação;

• Partilha de bens;

• União estável;

• Acordos pré-nupciais;

• Inventário;

• Testamento;

• Doação de bens;

• Adoção;

• Investigação de paternidade, etc.

Neste artigo vamos explicar para que servem e quais são os requisitos das principais ações do Direito de Família, acompanhe.

Divórcio

O divórcio põe fim à sociedade conjugal, ou seja, é o meio pelo qual se dissolve o casamento civil.

Antes da Emenda Constitucional 66/2010, a Constituição Federal determinava que o casamento civil seria dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de 1 ano, com esta Emenda, este requisito foi banido do sistema jurídico brasileiro.

Com o advento da EC 66/2010, para se divorciar basta estar casado e manifestar vontade para tanto, pois o divórcio passou a ter apenas uma regra: a manifestação de vontade.

Assim, temos que o divórcio divide-se em suas espécies: o divórcio consensual e o divórcio litigioso.

Espécies de divórcio

a) Divórcio consensual (amigável): pode ser obtido em cartório (procedimento administrativo) ou em juízo (procedimento de jurisdição voluntária);

b) Divórcio litigioso: sempre será em juízo (procedimento comum ordinário).

Divórcio consensual

O Divórcio Consensual pode ser realizado nos casos em que há consenso entre os cônjuges, ou seja, ambos estão de acordo com o término do casamento.

Para isso, o advogado, que poderá ser o mesmo para ambos, solicitará os documentos pessoais dos cônjuges e dos filhos, documentos dos bens do casal, documentos que comprovem as dívidas adquiridas durante o casamento e uma procuração.

Após, o advogado redigirá uma minuta de acordo do divórcio, a qual deverá ser assinada pelas partes, juntamente com o seu advogado, declarando a concordância com todas as cláusulas dispostas na minuta.

Por fim, o advogado ajuizará o Divórcio Consensual e o juiz para onde o processo for distribuído analisará se estão presentes todos os requisitos desta ação.

Caso falte algum requisito ou documento, o advogado do casal será intimado para complementação no prazo de 15 dias.

Estando todos os requisitos do Divórcio consensual presentes, o juiz remeterá o processo ao Ministério Público, que analisará a minuta de acordo e constatando que nela não há nenhum prejuízo aos filhos menores do casal, dará um parecer ministerial favorável à homologação do divórcio.

No entanto, se o membro do Ministério Público verificar a existência de prejuízos aos filhos menores, este emitirá parecer para que o acordo seja ajustado.

Cumpridas as exigências do MP, os autos voltarão ao juiz para homologação do acordo através de uma sentença que dissolve a sociedade conjugal.

Com o trânsito em julgado da sentença, será expedido um mandado de averbação direcionado ao Cartório de Registro Civil onde se encontra a certidão de casamento dos cônjuges, para que seja averbada a sentença nesta certidão.

Atualmente, o divórcio consensual pode ser realizado diretamente em cartório, com a representação de um advogado, quando não há filhos menores ou incapazes.

Divórcio litigioso

Quando não há consenso entre o casal sobre os termos do divórcio, o cônjuge interessado deverá ajuizar uma ação de Divórcio Litigioso, para obter a dissolução da sociedade conjugal.

Nesta ação também é possível cumular outros pedidos além da dissolução, como a partilha dos bens, guarda de filhos e também dos pets, regulamentação de visita dos filhos e dos pets, dentre outros.

Após a distribuição da ação de divórcio litigioso, o juiz que a receber deverá marcar uma audiência de conciliação e determinar a citação do réu para comparecer a esta audiência. O comparecimento das partes nesta audiência é obrigatório e a quem não comparecer sem justificativa razoável, pagará uma multa de 2% sobre o valor da causa.

Nesta audiência, como o próprio nome já diz, será realizada a tentativa de um acordo entre as partes, e caso haja acordo – e concordando o Ministério Público com este acordo no caso da existência de filhos menores -, este será homologado pelo juiz.

Caso não haja acordo, o réu deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 dias, que será impugnada pelo autor.

Após, as partes serão intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, assim como o MP, no caso da existência de filhos menores ou incapazes.

Depois da produção de provas, será realizada a audiência de instrução e julgamento, onde serão ouvidas as partes e as suas testemunhas.

Se necessário, o Ministério Público apresentará seu parecer final e os autos serão encaminhados ao juiz para sentença.

Resumidamente é assim que corre um processo de divórcio litigioso. No entanto, cada ação tem suas particularidades e podem tomar rumos diferentes, mas ao final o que efetivamente mudará é o tempo total do ajuizamento da ação até a sentença.

Pensão alimentícia

A ação de pensão alimentícia se presta a assegurar o sustento de um filho, que está sendo negligenciado por um de seus genitores, de forma coercitiva.

Assim, qualquer pessoa que tenha um filho e não mora com este filho, independente se o filho nasceu dentro de um casamento, de um namoro, ou de qualquer outro tipo de relacionamento, esta pessoa tem o dever de prover as necessidades da criança.

Ao contrário do que se afirma popularmente, não há na nossa legislação o estabelecimento de uma porcentagem fixa sobre o salário do genitor que será revertido em pensão alimentícia.

O valor da pensão que será fixado pelo juiz, depende da análise das condições financeiras do pai/mãe que deverá arcar com o pagamento, conjuntamente com a necessidade do filho.

Muitos também acreditam que em casos de guarda compartilhada inexiste a obrigação de pagamento de pensão alimentícia, mas este pensamento é um equívoco, pois, de acordo com o Enunciado 607 do CJF "a guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia".

Ou seja, o genitor que compartilha a guarda de seu filho, mas não reside de forma fixa com ele, deverá sim pagar pensão alimentícia.

Assim, caso o obrigado ao pagamento de pensão alimentícia não cumprir com sua obrigação, deverá ser ajuizada a ação de alimentos, na qual será requerida a fixação de um valor a este título, bem como a determinação da data dos pagamentos e a formas em que serão realizados estes pagamentos.

Com esta fixação por meio de sentença, caso o pagamento não seja feito, o filho poderá executar esta sentença para que o genitor seja forçado ao pagamento através de meios coercitivos, o que pode inclusive levar a prisão civil do genitor devedor.

Guarda de filhos

A guarda de um menor é uma obrigação disposta em lei ao guardião, é o ato de guardar e também de resguardar o menor, com a prestação de assistência material e moral enquanto estiver no exercício da sua custódia.

Ou seja, a guarda não é apenas o direito de ficar com a criança, mas também um dever.

Assim, a ação de guarda nada mais é que um instituto jurídico capaz de conferir a uma pessoa, denominada de guardião, um conjunto de direitos e deveres a serem exercidos com o fim de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra pessoa que dele necessite, a qual é posta sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial.

São três os tipos de guarda existente no nosso ordenamento jurídico, quais sejam: a guarda compartilhada, a guarda unilateral e a guarda alternada. A preferência da legislação brasileira é pela guarda compartilhada.

A ação de guarda se presta a regulamentar a guarda de um menor, deve ser ajuizada por um advogado, e tramita perante uma Vara de Família, e os documentos necessários são:

•Certidão de nascimento do menor;

•Documento de identificação de quem está solicitando (RG, CPF, certidão de nascimento ou de casamento);

•Comprovante de residência;

•Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do inss, etc)

•Nome e endereço dos pais biológicos da criança;

•Documentos que comprovem o exercício da guarda da criança (como atestado médico, cartão de vacina, documento de frequência escolar, etc);

•Certidão de antecedentes criminais (negativa).

Após o ajuizamento da ação, o tempo de duração do processo dependerá das peculiaridades do caso e nesta ação haverá a possibilidade da realização de um acordo para a fixação da guarda.

O guardião do menor determinado nesta ação, será o responsável pelos atos do menor e também pela tomada de decisões relativa a ele, além dos deveres para com o menor acima citados.

Regulamentação de visitas

A ação de regulamentação de visitas tem como objetivo a determinação judicial de visitas ao filho por quem não está com a sua guarda, para que os laços familiares entre pai/mãe e filho não sejam perdidos.

Esta ação é necessária em casos em que não há acordos entre os pais com relação às visitas aos filhos e também nos casos em que o genitor que está com a guarda do menor impede o outro de visitar e manter uma convivência com o filho.

Existe também a possibilidade de utilizar esta ação para requerer em juízo a homologação de um acordo sobre a visitação aos filhos, dando mais segurança aos envolvidos.

Na sentença desta ação, em casos em que não há acordo entre os genitores, o juiz fixará os dias, horários e demais condições da visita dos pais aos filhos, sempre visando o melhor interesse dos menores.

Nos casos de filhos recém-nascidos ou ainda muito pequenos, saiba que os juízes tendem a regulamentar as visitas dos pais aos filhos em locais pré-determinados ou sem permitir que passem a noite fora, de modo que a visita dura poucas horas e vai, aos poucos, sendo ampliada.

A regulamentação de visitas determinada em sentença não é imutável, e se o genitor desejar estender as visitações para mais dias ou para um intervalo de tempo menor, ele poderá requerer em juízo a revisão desta regulamentação, neste caso, o requerimento deverá ser distribuído por meio de uma ação de revisão do regime de visitas.

A ação de regulamentação de visitas é de extrema importância no combate à alienação parental, pois com a determinação judicial, por mais que o guardião não queira, o outro genitor terá acesso ao seu direito de visitação.

Inventário

Após o falecimento de alguém, é por meio de um inventário que seus bens serão partilhados entre seus herdeiros legítimos e testamentários, seja ele judicial (por meio de uma ação de inventário) ou extrajudicial (diretamente em cartório).

Assim, temos que no inventário serão levantados os bens do falecido, as dívidas existentes serão pagas e os bens que sobrarem serão divididos entre os herdeiros.

Quando o saldo dos bens for de pequeno valor, a legislação permite que o procedimento de inventário se dê por meio de arrolamento.

O inventário poderá ser realizado extrajudicialmente quando o de cujus não deixar herdeiros menores ou incapazes e também se não houver testamento, neste caso, a transferência civil dos bens e o levantamento de quantias depositadas em instituições financeiras serão feita por meio de escritura pública.

Atente-se ao fato de que mesmo neste caso a presença de advogado é obrigatória.

As etapas do inventário são as seguintes:

•Abertura do inventário;

•Nomeação do inventariante;

•Oferecimento das primeiras declarações;

•Citação dos interessados;

•Avaliação dos bens;

•Cálculo e pagamento de impostos devidos;

•Últimas declarações;

•Partilha e homologação.

Prazo para abertura do inventário:

De acordo com o artigo 1.796 do Código Civil, "no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança".

Mas, o Código de Processo Civil, alterou este prazo de 30 dias para 2 meses, a contar da abertura da sucessão, vejamos:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Caso os herdeiros descumpram este prazo para abertura do inventário, estes não perderão o direito à herança, mas arcarão com o pagamento de uma multa ao Estado onde deve tramitar o inventário.

Este prazo de dois meses é contado em dias corridos, portanto, após o falecimento os herdeiros terão dois meses corridos para ajuizar a ação, prazo que poderá ser dilatado pelo juiz com a existência de justo motivo.

Quem deverá dar início ao inventário?

Conforme disposto no artigo 615 do CPC, o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, e esta pessoa será o administrator provisório até a nomeação do inventariante.

Além desta pessoa acima citada, poderão requerer o inventário:

•O cônjuge ou companheiro supérstite;

•O herdeiro;

•O legatário;

•O testamenteiro;

•O cessionário do herdeiro ou legatário;

•O credor destes ou do autor da herança;

•O administrador judicial da falência do herdeiro ou do legatário, bem como do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite;

•O Ministério Público, havendo incapazes;

•A Fazenda Pública, quando esta tiver interesse.

Documentos necessários para abertura do inventário

Os documentos necessários para o ajuizamento do inventário são:

•A certidão de óbito do autor da herança;

•A certidão de casamento, se for o caso;

•A certidão de nascimento dos filhos;

•Certidões negativas de débitos, das esferas federal, estadual e municipal;

•O recolhimento do ITCMD (imposto);

•Procuração;

•Comprovantes de propriedade dos bens.

Com a nomeação do inventariante este prestará compromisso, e deverá apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias.

Após, serão citados o cônjuge ou companheiro, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público caso seja necessário, o testamenteiro caso haja testamento, nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil.

O cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

Em seguida, as partes, os herdeiros ou interessados poderão se manifestar sobre as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante e, caso o inventariante não tenha condições de administrar o espólio, o juiz poderá nomear outro inventariante.

Os bens serão avaliados, e resolvidas as impugnações e demais questões, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (artigo 636 do Código de Processo Civil). Após, no prazo de 15 dias deverão ser recolhidos os tributos e será realizada a partilha dos bens.

Agora que você já conhece sobre os principais tópicos da área de Direito de Família, lembre-se de buscar auxílio de advogados especialistas em Direito de Família quando precisar.

Escrito por

L Galvão Advogados

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