Como fazer o cálculo de progressão de regime?
25/05/2017
Presente a agravante da reincidência, conforme se extrai da certidão de objeto e pé de fls. 132, e da pratica de delito contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Por outro lado, presente a atenuante genérica de confissão (art. 65,inciso I, alínea d do Código Penal), motivo pelo qual compenso a atenuante e uma agravante, e exaspero a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito)meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva, por cada crime de furto, em 02 (dois) anos, 08 (quatro)meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Fixo o dia-multa no mínimo legal por desconhecer a capacidade econômica do autor.
Tratando-se de mais de 23 (vinte e três) subtrações,ante o crime continuado, tomo a pena definitiva de um delito e a exaspero em 2/3 (dois terços), fixando a pena total em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE a ação penal proposta contra ********, qualificado nos autos,condenando-o como incurso no art. 155, §4°, inc. II, c.c.art. 71,caput, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa,fixado este no mínimo legal.
Data do julgamento: 21/03/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena do apelante para três anos, dez meses e vinte dias de reclusão e pagamento de dezoito dias-multa, no piso e fixar o regime prisional inicial semiaberto, expedindo-se mandado de prisão, após o decurso do prazo para apresentação de eventuais recursos ordinários, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do "Habeas Corpus" 126.292-SP, ocorrido em 17.2.2016. V. U.
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