Pode a empresa marcar férias regulamentares para um dia não útil?

Feita por >Eliene Ribeiro>. 10 jul 2015

Boa tarde, gostaria de tirar dúvida sobre as férias. Estou sobre regime de CLT e a empresa marcou minhas férias para iniciar no Sábado dia 01/08, sendo um dia não útil. Gostaria de saber se isso procede de acordo com a lei trabalhista ou eu posso contestar tal feito?

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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) não trata especificamente sobre a data de início do período de gozo das férias. Contudo, em acordos coletivos, é possível a existência de cláusulas proibindo o início do gozo em feriados e domingos.

Também há o Precedente Normativo nº 100, da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhecendo que o início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal:

PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA DO TRABALHO - PRECEDENTES NORMATIVOS

Nº 100 Férias - Início do Período de Gozo (positivo)

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Vale registrar que Precedente Normativo é uma indicação da jurisprudência dominante do TST em dissídios coletivos. Os Precedentes, da mesma forma que os Enunciados, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes.

Embora não seja Lei, o Precedente Normativo nº 100 deve ser observado pelos empregadores, pois tem a finalidade de orientar os magistrados diante da omissão da legislação em vigor (CLT/1943) em relação à questão.

Deize Polonini
OAB 130158
Polonini & Romaguera Advocacia

Polonini & Romaguera Advocacia Advogado em Rio de Janeiro

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Bom dia Eliene. Normalmente entende-se que as férias devem começar em dia útil. Existe um procedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho (nº 100) que estabelece: "O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal."

Neste caso, procure o RH da sua empresa e converse com eles explicando a situação.

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Silvério Advogados Associados Advogado em Curitiba

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