Sentença em 2002, réu condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão. Houve recurso e em 2006 houve acórdão que diminuiu a pena para 4 anos e seis meses. Pelo que li a prescrição conta a partir do trânsito em julgado para a acusação, ou seja, 2002 e não da data da publicação do acórdão. No caso a prescrição seria de 12 anos a contar de 2002, ou não? Tenho dúvidas nesse sentido. Outra coisa que gostaria de saber é quem pode requerer uma certidão negativa.
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Agradeço a resposta, mas ainda fiquei em dúvida ou não fui bem clara a apelação se deu em 2002 o V.Acordão que diminuiu a pena e que foi em 2006.
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Prezada,
De acordo com o art. 112, I, primeira parte, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.
No entanto quando a defesa apresentou recurso em 2006, diminuindo a pena para quatro anos, a acusação poderia recorrer deste resultado. Portanto não transitou em julgado para a acusação em 2002, e sim em 2006.
Estamos a disposição para sanar demais dúvidas.
Grato.
Att.,
Bender & Fernandes Advogados