Tutelas específicas para inventariante

Feita por >mah lima>. 6 jan 2015

Quanto tempo é razoável um processo de inventário onde a esposa, casada há mais de 60 anos com o falecido e maior de 75 anos, cabe tutelas específicas para pelo menos desbloqueio de bens, visto que a renda da esposa provém dos imóveis bloqueados para o processo de inventário. São 6 filhos e a esposa, 4 filhos concordam que a mãe tem que ser a inventariante, porém tem 2 que querem o dinheiro.


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Prezada Mah Lima, bom dia!

Em primeiro lugar, é importante levar ao conhecimento da senhora que não há como dar previsão de tempo de duração de processo e das decisões exaradas pelo magistrado. Isso porque tal previsão é realizada mediante análise de vários fatores em conjunto, como número de processos no cartório, número de funcionários lotados na serventia, disponibilidade do magistrado para atendimento, urgência e relevância do pedido realizado.
Em relação á sua dúvida propriamente dita, entendemos que você deve reunir o maior número possível de documentos e elementos que comprovem a condição de necessidade, bem como solicitar "anuência" dos demais herdeiros em relação aos seus pedidos. A consulta a um advogado especialista, neste particular, é de suma importância para solução da controvérsia.
Att,
Andrade e Menezes Sociedade de Advogados

Andrade & Menezes Advogados Advogado em Rio de Janeiro

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Bom dia, Sra. Mah Lima!
Pelas informações constantes em seu questionamento, deduzo que ainda não há inventário ou arrolamento de bens proposto em Juízo. Portanto, o meu conselho é que a viúva contrate um advogado o mais breve possível para solucionar a questão em análise, que poderá ocorrer de duas formas: inventário judicial ou arrolamento de bens. Vejamos:

O inventário judicial é indispensável quando não há acordo entre os herdeiros quanto ao rateio dos bens. Portanto, se não houver acordo entre os filhos e a viúva, acredito que ela deva propor a abertura do inventário e requerer, por intermédio de advogado, a sua nomeação como inventariante do patrimônio do falecido, conforme previsto no artigo 990, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ela poderá praticar todos os atos necessários a preservação dos bens e gestão do patrimônio do falecido marido (receber, dar quitação, pagar dívidas, realizar atos necessários a conservação dos bens, etc).

No segundo caso, arrolamento, ele é o remédio utilizado quando não houver filhos/herdeiros menores e quando houver anuência de todos herdeiros quanto à partilha dos bens. Nesse caso, mediante a anuência de todos quanto à divisão dos bens, vocês poderão adotar o arrolamento ou realizar, então, o denominado inventário extrajudicial por meio de escritura pública lavrada por um Tabelionato de Notas (sempre com a interação indispensável e obrigatória de um advogado).

Dos dois caminhos apontados, o arrolamento e o inventário extrajudicial são os mais céleres e menos custosos para as partes, especialmente o inventário extrajudicial, que pode ser finalizado em poucos dias após a sua abertura.

Note-se que, se os bens que pertencem ao casal (ou seja, todos os bens existentes em nome de qualquer um dos cônjuges, se casados com regime de comunhão universal de bens; ou, todos os bens adquiridos na constância do casamento, se casado sob o regime de comunhão parcial), não há dúvida de que pelo menos 50% dos rendimentos dos bens pertencem à viúva. Nesse caso, ela poderá utilizar essa fração para a sua manutenção, reservando os 50% restantes para serem partilhados entre os herdeiros, o que ocorrerá somente após a partilha de bens realizada por inventário judicial ou extrajudicial. Antes da partilha dos bens (incluindo os frutos decorrentes dos imóveis), a viúva não tem obrigação de repassar os valores aos filhos/herdeiros, e nem estes tem o direito de recebê-los.

É importantes destacar que em ambos os casos os herdeiros deverão recolher o ITCMD - que é um percentual incidente sobre os bens transmitidos pelo falecido aos herdeiros, o qual, aqui no Paraná, tem alíquota de 4%.

Estou à disposição para mais esclarecimentos.
Espero ter contribuído. Um forte abraço e feliz ano novo.

Cordialmente,
David Marlon da Silva
OAB/PR 55.316

David Marlon Advocacia Advogado em Maringá

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Bom dia Mah Lima,
O tempo irá variar muito de acordo com o local onde se iniciará o inventário. No teu caso específico alguém deve fazer a abertura do inventário e indicar um inventariante, podendo ser a própria pessoa que estiver fazendo a abertura do inventário.
No teu caso você não precisa que todos concordem, basta dar início ao processo, levar as informações ao juiz e pedir a citação dos herdeiros que não concordam.
Para que sua mãe possa sacar valores ou gerir os bens, ela deverá inicialmente provar ao juiz a dependência econômica e solicitará liminarmente que o juiz a autorize a sacar alguma quantia, ou gerir algum bem para seu sustento. Claro que não havendo acordo com os demais herdeiros, todo valor que ela sacar será abatido de seu quinhão ou meação, isso vai depender do regime de casamento que ela tinha com o falecido.
Pelo que percebi, ela deve ter casado pelo regime de comunhão universal de bens, neste caso cabe a ela 50% dos bens do casal.
Meu conselho é procurar um advogado e dar entrada no processo de inventário, e fazer um pedido liminar, comprovando a necessidade econômica dela.
Nenhum herdeiro será prejudicado, e ela poderá resolver sua situação sem depender da concordância deles.
Obs: via de regra a primeira pessoa que abrir o inventário e indicar o inventariante, tem maior chance de ficar como inventariante ou que a pessoa indicada fique como inventariante, e o inventariante tem maiores condições de agilizar ou retardar o processo de inventário e conduzir as coisas a seu "jeito".

Amauri Advogados Advogado em Capão da Canoa

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