Usucapião familiar

Feita por >GABRIELLA MACIEL>. 25 set 2019 Direito imobiliário

Resumidamente minha mãe entrou com processo de usucapião familiar em 2015 contra o meu pai que abandonou o lar há mais de 20 anos. Em 1º Instancia ela ganhou, ele recorreu alegando que ele ñ sabia desta lei que é de 2011, em acordão entenderam proveram a união estável dos dois mas não deram usucapião familiar. Subiu para o STJ, e o ministro decidiu:

DECISÃO
J. R. dos S. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união
estável contra A. F. M., alegando, em síntese, ter convivido com o requerido de 1977
até 1996.
Narrou que da união adveio o nascimento de três filhos; hoje, todos
maiores e capazes. Durante a constância da união, as partes adquiriram um imóvel; e,
tendo em vista que o requerido abandonou o imóvel, a requerente postulou pela
usucapião familiar.
A demanda foi julgada procedente. Sem imposição de sucumbência,
porque ambas as partes são beneficiárias da Justiça gratuita.
A. F. M. interpôs apelação e o Tribunal de origem deu-lhe parcial
provimento, em acórdão que foi assim sintetizado:
UNIÃO ESTÁVEL - Reconhecimento e dissolução cumulada com
partilha de bens. Controvérsia a respeito do termo final da união
estável. Conjunto probatório que demonstra o término da união
estável em 1996. Usucapião familiar Art. 1240-A, do CC introduzido
pela Lei 12.434/11. União estável que se findou em período anterior à
publicação da norma. Irretroatividade da lei. Impossibilidade de
reconhecimento da usucapião familiar. Varoa que faz jus apenas à
meação do imóvel. Sentença reformada. Recurso parcialmente
provido (e-STJ, fl.160
' Constituição Federal, apontando a violação dos arts. (1) 1.022, II, do NCPC,
aduzindo que o acórdão dos embargos de declaração não solucionou a questão em
relação ao fato que da data da criação do instituto, em 16/6/2011, até a data da
propositura da presente demanda, em 1º/9/2015, o requisito temporal de dois anos
previsto no art. 1.240-A do CC/02 foi implementado; e, (2) 1.240-A do CC/02, alegando,
em síntese, que o Tribunal de origem interpretou restritivamente o instituto de
usucapião familiar e não se atentou ao fato que da data da criação do instituto, em
16/6/2011, até a data da propositura da demanda em 1º/9/2015, o requisito temporal foi
implementado (e-STJ, fls. 184/191).
Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento a referido apelo
nobre. Contra essa decisão, J. R. dos S. manejou o agravo em recurso especial (e-STJ,
fls.195/196 e 202/208).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls.211/212).
A Subprocuradoria-Geral da República ofereceu parecer pelo não
provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 222/225).
É o relatório.
DECIDO.
Para melhor exame da controvérsia, CONHEÇO do agravo e
DOU-LHE PROVIMENTO para determinar sua autuação como recurso especial (art.
253, II, d, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.

Quais serão os próximos passos agora? Há alguma chance de reverter e minha mãe ganhar uma vez que usucapião familiar o conjuge tem q abandonar o lar por 2 anos, a lei é de 2011 e ela entrou com ação em 2015.

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Boa Tarde, por enquanto não significa que foi perdido o recurso, certamente terá andamento como recurso especial, mas a questão que se deve verificar não é a data da ação, mas quando de fato ocorreu o abandono, e se nesse momento havia a vigência da norma, se ela se aplica ao caso narrado.

Se o mérito ainda não foi analisado, aguardar a conclusão da analise, e se for o caso, e houverem recursos internos, apresentá-los, desde que devidamente fundamentado.

Barros Advocacia e Consultoria Jurídica Advogado em Paulista

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