A impenhorabilidade do bem de família

O direito à proteção do patrimônio da família é sagrado, mas não é absoluto. De qualquer maneira, as pessoas precisam conhecer este direito que tanto influencia em nosso dia a dia.

19 NOV 2017 · Leitura: min.
A impenhorabilidade do bem de família

Muitas pessoas possuem dúvidas sobre a possibilidade de penhora do imóvel em que o devedor e sua família residem, quando é possível ocorrer esta penhora e o que deve ser feito caso ela ocorra.

Neste artigo vamos tratar de alguns pontos importantes sobre a impenhorabilidade do bem de família e quais as medidas devem ser tomadas em eventual penhora.

O bem de família é o único imóvel do devedor, por ele utilizado como sua moradia, e que está a salvo de penhora por alguns tipos de dívida, conforme dispõe o art. da Lei 8.009/90.

Isto quer dizer que, em alguns casos, por mais dívidas que o indivíduo faça, se não houver outro patrimônio para que seja penhorado pela justiça, a sua casa estará a salvo.

Todavia, esta condição de bem de família não é implícita e deverá ser provada pelo devedor, o qual deverá comprovar documentalmente que o imóvel penhorado é utilizado como sua residência.

Note-se que não é necessário que o devedor seja casado para que seja entendido que pertence a uma "família". A proteção contra a penhora do único imóvel residencial abrange aquele que é de propriedade do devedor solteiro, divorciado ou viúvo, conforme o Enunciado 364 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), portanto, não importa o estado civil do devedor.

A impenhorabilidade do imóvel, independente, do valor venal do imóvel, desta forma, não importa se o imóvel é de alto padrão ou extremamente simples, a impenhorabilidade se dará da mesma forma.

Todavia, como citado acima, existem situações que se referem a determinados tipos de dívidas, que o bem de família pode ser penhorado.

Estas situações excepcionais estão descritas no art. 3º da Lei 8.009/90, cuja relação segue abaixo:

a) Pagamento do crédito de financiamento de construção ou aquisição do próprio imóvel;

b) Pelo credor de pensão alimentícia;

c) Para pagamento de impostos e taxas que incidem sobre o imóvel, como IPTU e despesas condominiais;

d) Para pagamento de dívida resultante de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia da dívida;

e) Para pagamento de dano resultante de crime pelo qual o devedor foi condenado criminalmente por sentença transitada em julgado;

f) Para pagamento de dívida do fiador, que nesta condição se vinculou a contrato de locação de imóvel;

g) Para pagamento de dívida de avalista, que nesta condição o devedor se comprometeu.

Podemos concluir que a Lei estabeleceu proteção à única residência familiar, como forma de proteção a família, todavia, estabeleceu algumas situações, onde mesmo se tratando de um único imóvel é possível a sua penhora.

Ressalta-se que em caso de penhora o devedor deverá ser intimado da penhora, oportunidade em que deverá procurar um advogado a fim de comprovar a impenhorabilidade do seu imóvel no processo judicial.

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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