A importância da atuação defensiva nos crimes da lei de drogas.

Ao menos 27% da população carcerária brasileira decorre de condenações e processamentos por crimes tipificados na Lei 11.343/06. Confira as considerações do advogado Diego Meyer Sens sobre a importância da atuação defensiva nos crimes da lei de drogas.

8 ABR 2019 · Leitura: min.
A importância da atuação defensiva nos crimes da lei de drogas.

As condições do sistema penitenciário brasileiro, hoje, são extremamente precárias. Estima-se que o número de pessoas encarceradas ultrapasse o número de 800 (oitocentas) mil pessoas.

Desse número, espanta a constatação de que ao menos 27% (vinte e sete porcento) destas pessoas encontram-se segregadas em razão do cometimento, em tese, de delitos previstos na legislação de drogas.

Percebe-se, de plano, a importância do tema. Ainda mais levando em consideração a tendência punitivista que acompanha, atualmente, todas as relações jurídicas e políticas no Brasil e tende, cada vez mais, a recorrer ao encarceramento de indivíduos em favor da uma suposta "garantia da ordem pública".

Em termos simples, no entanto, é de se compreender que a tendência punitivista das instituições e eventual carência na atuação defensiva não são os únicos fatores que influenciam o grande - e crescente - número de pessoas presas em razão de crimes tipificados na legislação de drogas.

Isto pois o teor da Lei 11.343/06 torna a situação ainda mais complexa.

Além da vedação da liberdade provisória e do cumprimento de penas restritivas de direitos (art. 44 Lei 11.343/06), que foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, percebe-se na inexistência de um critério objetivo de diferenciação entre aqueles indivíduos que efetivamente incorrem na prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/06, e aqueles que, a despeito de serem flagrados pela autoridade policial portando substâncias ilícitas identificam-se somente como usuários, verdadeiro defeito legislativo.

Levando isso em consideração, a importância da diferenciação na conduta dos agentes no momento do flagrante, especialmente nos casos de porte de substâncias entorpecentes, torna-se ainda mais relevante, pois note-se, o fato do indivíduo portar droga, por si só, não constitui crime, desde que ajuste-se às disposições do artigo 28 da referenciada lei.

Diante disso, tendo em vista a substancial diferença entre as consequências de uma condenação por tráfico de drogas (art. 33 Lei 11.343/06) e uma condenação por porte para uso pessoal (art. 28 Lei 11.343/06), percebe-se fundamental a rápida atuação do advogado criminalista nos casos concretos, evitando, em última análise, o processamento do usuário, que não comete qualquer crime por sua conduta, como se traficante fosse.

Tem alguma dúvida? Envie já sua mensagem para Diego Meyer Sens

OAB/PR 96.036

Escrito por

Meyer Sens Advocacia

Ver perfil
Deixe seu comentário