A Lei de Registros Públicos e o Georreferenciamento - (parte II)

Continuando a tratar do assunto, serão abordadas as implicações da não regularização e demais detalhes importantes.

19 JUN 2019 · Leitura: min.
A Lei de Registros Públicos e o Georreferenciamento - (parte II)

Continuando a tratar do assunto, serão abordadas as implicações da não regularização e demais detalhes importantes.

Nos termos do § 4ª do artigo 176 da LRP, a ausência da averbação do georreferenciamento na matrícula impede a transferência do imóvel, como uma compra e venda, cessão, desmembramento, remembramento, partilha, sucessão etc.

Também é exigida a certificação em outros casos em que não há propriamente uma transferência, apenas uma expectativa, como para obtenção de hipoteca e financiamento bancário. Em resumo, é uma obrigação do proprietário, que terá limitado o exercício dos atributos do seu direito de propriedade enquanto não o fizer.

Ainda, a parte final do § 3º do artigo 176 da LRP garante a isenção dos valores cobrados pelo INCRA, nos quais não estão englobados os custos para a medição dentro das normas técnicas.

Outrossim, cumpre informar que publicada em 05.06.2019 a Lei 13.838/2019, facilitando substancialmente o processo de regularização dos imóveis rurais.

Isso porque, anteriormente a LRP nada previa sobre a necessidade de anuência dos vizinhos confrontantes ao georreferenciamento, o que levava os cartórios a exigirem essas anuências, causando morosidade e tumulto no procedimento regulatório.

Agora, inserido o § 13 o artigo 176 da LRP, preceituando que "é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando a declaração do proprietário de que respeitou os limites e as confrontações."

Essa exigência, que era desprovida de previsão legal, trazia embaraços e atrasos à regularização imobiliária, impedindo, por vezes, a realização de importantes negócios jurídicos envolvendo os imóveis ante a dificuldade e, por que não, impossibilidade de conseguir a concordância expressa de todos os confrontantes. Imagine-se que todos os confrontantes deveriam analisar o mapeamento para depois prestar seu aceite e, por inúmeros motivos tais como desconhecimento do paradeiro, animosidade entre os vizinhos, falta de conhecimento técnico etc, acabava sendo inviável conseguir o aceite.

Agora, a mera declaração do proprietário já é suficiente para validar a regularização, conferindo mais agilidade à sua execução.

Todo esse processo administrativo é inevitável aos proprietários de imóveis rurais acima de 100 hectares, porquanto obrigatório. O assunto é carregado de detalhes e atualizações normativas que não foram aqui tratadas, razão pela qual é de suma importância buscar o auxílio de um advogado especialista na área, evitando-se desgastes e aborrecimentos desnecessários.

Camile Beatriz Pofahl DurdynOAB/PR 55.391

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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