Aposentadoria Especial

traçar as condições para a obtenção da aposentadoria especial daquele trabalhador exposto a ambiente periculoso ou insalubre.

14 MAI 2019 · Leitura: min.
Aposentadoria Especial

APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição concedido aos trabalhadores urbanos ou rurais, com a aplicação de fatores que reduzem o tempo necessário à concessão da aposentadoria devido o exercicio de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física.

A Previdência Social classifica a aposentadoria especial como "um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria".

Através da aposentadoria especial é possível aposentar-se com o tempo minimo de atividade estipulado em 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos de contribuição, conforme o agente nocivo.

Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.

COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL

O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integral, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.

A lei nova que venha a estabelecer restrição ao Computo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.

O Superior Tribunal de Justiça tem suas decisões no sentido de que o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em ondições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.

As condições de trabalho que geram direito à Aposentadoria Especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.

As demonstrações ambientais que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Insústria da Consttrução (PCMAT), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Perfil Profissionográfico Previdenciário (PPP) e Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades.

Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário

Saliente-se que, pelo que consta na Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para TODOS os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário para ter validade deve ser preenchido pela Reclamada ou seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do Reclamante.

CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM

O tempo de trabalho nas atividades expostas a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador poderá ser convertido para fins de concessão de aposentadoria comum.

Mesmo contando o segurado com apenas um dia de trabalho exposto a agente nocivo, poderá ser beneficiado com a conversão.

Embora disciplinado como tempo de serviço especial, esse tempo convertido valerá como tempo de contribuição, pois com a Emenda Constitucional n° 20 passou a valer o tempo de contribuição efetivo para a Previdência Social para o cálculo dos benefícios e não mais o tempo de serviço.

Entretanto, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, exceto o tempo de serviço ou contribuição em dobro ou qualquer outra contagem de tempo fictício.

AGENTES NOCIVOS

O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do beneficio.

FÍSICOS

Os ruídos, as vibrações, o ar comprimido, o calor, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as radiações ionizantes, as radiações não ionizantes.

QUÍMICOS

Os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivoas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias.

BIOLÓGICOS

Os microrganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e ricketesias, dentre outros.

CONCLUSÃO

A aposentadoria especial tem por finalidade compensar aquele trabalhador que laborou em condições insalubres ou periculosas a ter direito a aposentadoria em menor tempo (quinze, vinte ou vinte e cinco anos), que comprovem sua efetiva de exposição aos agentes nocivos de forma habitual.

Portanto, a análise do ambiente do trabalho é imprescindível para enquadrar o contribuinte como segurado especial.

Escrito por

Advocacia Rodrigo Moura

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