Breves considerações sobre o contrato de prestação de serviço do designer gráfico

Considerações simples para trazer segurança ao profissional de designer gráfico no mercado de trabalho.

21 DEZ 2016 · Leitura: min.
Breves considerações sobre o contrato de prestação de serviço do designer gráfico

A prestação de serviço do profissional Designer será tutelada pelo Direito Civil, pois não estão presentes os requisitos para serem protegidos pelo Direito do Trabalho, quais sejam a continuidade e a subordinação, o Direito Civil tem por objetivo proteger o trabalho autônomo, o eventual e o trabalho que resulta de pessoas jurídicas.

Caracteriza-se como negócio jurídico bilateral pois gera uma obrigação para ambos, ou seja, o prestador de serviço cumpre com o serviço e o contratante tem a obrigação de remunerá-lo. E para execução do serviço como Designer gráfico exige-se técnica própria, decorrente de sua formação profissional, sem subordinação, ou vinculo hierárquico para com aquele que contrata o serviço, de maneira a responsabilizar-se em caráter eventual, ainda que por período que se estenda por algum tempo, para o atingimento do fim a que se propuseram as partes, quando da contratação.

O contrato ter por objeto uma atividade lícita e determinada, delimitada no tempo e o profissional prestador de serviço assume o dever de ficar envolvido na relação jurídica até a realização do resultado esperado.

As partes devem convencionar o valor cobrado pelo serviço. O contrato pode ser celebrado por tempo determinado ou indeterminado, respeitando os limites que a lei impõe para tal ato, sendo de até 4 anos de acordo com o art.598 CC, que finalizado esse prazo será considerado que o contrato está terminado, ainda que não concluído o serviço, admite-se a prorrogação do contrato de acordo com a vontade das partes.

Para garantia do profissional designer gráfico, deve-se elaborar um contrato de prestação de serviços, especificando detalhadamente a qualificação do contratante e do contratado, a descrição do serviço que será desenvolvido com todos os detalhes possíveis, seus pormenores, podendo inclusive ajustar pagamento antecipado. Importante mencionar que o contrato deve sempre conter a assinatura de duas testemunhas, que em caso de inadimplemento esse contrato tenha força executiva.

O prestador de serviço sendo contratado por tempo certo, ou por projeto determinado não poderá ausentar-se, antes de preenchido o tempo ou concluído o projeto, caso ocorra essa ausência, o prestador terá direito ao valor contratado, porém responderá por perdas e danos ao contratante. Se houver o afastamento do profissional sem justa causa, o contratante será obrigado a pagar por inteiro o valor combinado.

O contrato termina com o falecimento de qualquer das partes e ainda pelo término do prazo indicado em contrato; pela finalização do serviço; pela denúncia e aqui essa denúncia é muito parecida com o aviso prévio do Direito do Trabalho, nesse caso é necessário que o profissional seja notificado por escrito respeitando os prazos para notificação do Direito Civil.

Em caso de inadimplemento (falta de pagamento) pelo contratante é possível propor uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, o contratante será citado para pagamento e em não ocorrendo é possível a busca de bens para penhora para satisfação do crédito. Se dá de forma mais rápida no Juizado Especial Civil com competência para julgar causas até 40 salários mínimos. A recente alteração do Código de Processo Civil trouxe celeridade, bem como efetividade a cobrança de dívidas na Justiça Comum.

Tenha sempre um advogado que possa elaborar um contrato que traduza da melhor forma a relação com seu cliente.

Escrito por

Milviane Arruda Advocacia

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