Cabe penhora salarial do devedor de aluguel?

​O artigo 833 do CPC de 2015, que trata das impenhorabilidades, tratou a matéria de maneira diferente do CPC de 1973.

26 JUL 2019 · Leitura: min.
Cabe penhora salarial do devedor de aluguel?

O artigo 833 do CPC de 2015, que trata das impenhorabilidades, tratou a matéria de maneira diferente do CPC de 1973, substituindo a expressão "absolutamente impenhoráveis" pela palavra "impenhoráveis" , abrindo espaço para a relativização do rol lá apresentado, a depender das peculiaridades e excepcionalidade do caso concreto.

Anteriormente, a exceção era admitida apenas para penhora para pagamento de prestação alimentícia, situação em que o salário do devedor eventualmente poderia ser penhorado.

Em posição de vanguarda, dando uma interpretação sistêmica ao novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a ideia da impenhorabilidade do salário em casos bastante diversificados, autorizando penhora de percentual razoável para preservação da dignidade e do mínimo existencial do devedor e da sua família.

Certo é que somente se justifica o resguardo da impenhorabilidade da parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e a de seus dependentes. O que exceder a isso, não lhe implicará em prejuízos financeiros que limitem sua mínima condição de vida, podendo ser destinado ao pagamento das suas dívidas, em respeito aos direitos que também assistem aos credores.

Seguindo essa nova linha de entendimento, recentemente, no julgamento do AREsp 1.336.881, a referida Corte Especial autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor de aluguel, detentor de renda considerada alta, cujo percentual não compromete sua subsistência. Nesse caso, por ser a dívida decorrente de aluguel para moradia, o qual, em tese, já deve compor um orçamento familiar, decidiu que deve ser descontado diretamente da sua renda mensal, visto tratar-se de "compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa".

Em brilhante exposição, o Ministro relator finalizou pontuando que "Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis".

Essa inovação no entendimento jurisprudencial será bastante proveitosa, especialmente aos pequenos credores, que também têm seu direito à vida digna ceifado com a inadimplência dos devedores.

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

Ver perfil
Deixe seu comentário