Cláusula de tolerância nos contratos de compra e venda

Neste artigo falamos da cláusula de tolerância, que consideram abusiva, mas que podem ser enfrentadas com o código de defesa do consumidor. Veja as opções.

17 OUT 2014 · Leitura: min.
Cláusula de tolerância nos contratos de compra e venda

Nos contratos de compra e venda de imóvel, incide o código de defesa do consumidor, sendo nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que gerem obrigações consideradas iníquas. Dentre as várias cláusulas abusivas do contrato citado, destacamos a chamada cláusula de tolerância, segundo a qual a construtora pode atrasar a entrega da obra em até 180 (cento e oitenta) dias sem que nada lhe aconteça.

Ora, pois, consoante já fartamente demonstrado, o diploma legal aplicável ao caso em tela é o código de defesa do consumidor, o qual é regido pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança, do equilíbrio contratual, da proteção contra cláusulas abusivas, da revisão de cláusula ou do contrato do consumo, dentre outros.

Em assim sendo, a nosso ver, não há que se falar na legalidade da cláusula de tolerância, uma vez que, a existência de cláusula que beneficia uma das partes em prejuízo da outra não pode prevalecer, tampouco ser confirmada pelo Judiciário, que tem a atribuição de ajustar as desigualdades existentes no contrato. Sem dúvida alguma, a cláusula de tolerância fere de morte o princípio do equilíbrio contratual, uma vez que o consumidor não goza de semelhante prerrogativa para o caso de atraso no pagamento das parcelas a que se comprometeu.

Ressalte-se, por oportuno, que a lei deve proteger as expectativas legítimas dos consumidores, oriundas das informações veiculadas pelos fornecedores. Trata-se da aplicação do princípio da transparência, previsto no artigo 31, tendo como base o artigo 6º, III, impondo ao fornecedor que a oferta e apresentação de produtos ou serviços deve assegurar ao consumidor informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas principais características, dentre as quais, a data prevista para a entrega do imóvel.

Sendo assim, a publicidade é considerada pelo código de defesa do consumidor uma promessa negocial, carreando para o fornecedor a incumbência de conceber o produto tal qual anunciado, inclusive no que diz respeito aos prazos, sob pena de incorrer no disposto no art. 35 do aludido diploma legal, onde se lê:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

  1. exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
  2. aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
  3. rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Foto: por Adventures with my dogs (Flickr)
Escrito por

Carvalho & Alcântara Advogados

Ver perfil
Deixe seu comentário