Cláusulas contratuais abusivas segundo o Código de Defesa do Consumidor (Art. 53)

O presente artigo dará continuidade à análise das cláusulas contratuais consideradas abusivas segundo o Código de Defesa do Consumidor...

16 DEZ 2019 · Leitura: min.
Cláusulas contratuais abusivas segundo o Código de Defesa do Consumidor (Art. 53)

O presente artigo dará continuidade à análise das cláusulas contratuais consideradas abusivas segundo o Código de Defesa do Consumidor, com a intenção de que o comerciante e o empresário possam se precaver de futuras nulidades contratuais, que fatalmente acarretarão em prejuízo para o empreendedor.

Neste artigo estaremos abordando os contratos de compra e venda de imóveis, quando estes forem realizados mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia.

Nestas modalidades de contratos, serão consideradas nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Portanto, o diploma consumerista impede que todo o valor dispendido pelo consumidor seja retido pelo vendedor/construtor, entretanto, é possível que sejam fixados percentuais que não serão devolvidos, sendo que na justiça brasileira não existe uma unanimidade quanto o referido percentual, variando normalmente entre 10% e 25%, percentuais estes que vem sendo admitidos pelos nossos tribunais[NF1] .

Faz-se importante mencionar que na resolução de contrato de compra e venda de imóvel que esteja submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelaspagas pelo promitente comprador – integralmente, quando se tratar de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, momento em que poderão ser fixados os percentuais supramencionados.

Já, nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, poderá ter descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

Portanto, caso o caro leitor venha a celebrar este tipo de contrato se atente ao percentual que pode ser retido, bem como ao fato de que nos casos do sistema de consórcio há possibilidade da retenção de valores de forma diferenciada, conforme anteriormente exposto.

Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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