Como e quando aplicar a multa condominial?

Artigo de orientação jurídica destinado aos síndicos condominiais, dados os enormes questionamentos sobre o assunto.

6 JUL 2016 · Leitura: min.
Como e quando aplicar a multa condominial?

Muitas são as dúvidas acerca de como proceder no caso de haver necessidade de aplicar uma multa ao condômino que não cumprir as regras do condomínio. Pois bem, para verificar como cada síndico deve proceder quanto à aplicabilidade de multas, é necessário que se verifique o que dispõe a convenção de cada condomínio.

Normalmente, e o que é considerado o ideal, é estabelecido que a primeira penalidade deva ser a advertência e depois, não havendo resultado apenas na advertência, a aplicação da multa, pois nesse caso dá-se ao condômino a oportunidade de não repetir o erro cometido anteriormente.

Por outro lado, muitas convenções já são mais diretas, ou seja, caso a infração cometida pelo condômino seja classificada pela convenção como grave permite-se a aplicação direta da multa.

O Código Civil em seu artigo 1.336 disciplina as medidas legais, assim como o patamar da aplicação de multa do condomínio pelo descumprimento dos deveres do condômino determinando que, não cumpridos os deveres estabelecidos nos seus incisos II a IV, o condômino deverá pagar a multa prevista no ato constitutivo ou convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor das contribuições mensais.

Resta esclarecer que a multa somente será devida se expressamente for prevista na convenção do condomínio. Na ausência dessa previsão, caberá à assembleia geral deliberar sobre a multa, desde que obedeça ao quorum mínimo de 2/3 dos condomínios restantes ou a outro quorum que estiver previsto na Convenção Condominial.

De igual sorte, o artigo 1.337 do Código Civil, determina que no caso de condomínio que corriqueiramente não cumpre com seus deveres condominiais, pode-se aplicar multa de até cinco vezes o valor da taxa condominial, desde que tal multa seja aprovada por deliberação de 3/4 dos condomínios restantes.

Nos casos em que o comportamento antissocial do condomínio gerar incompatibilidade de convivência, o parágrafo único do artigo 1337 vai além ao prever que é possível aplicar multa de até 10 vezes o valor da taxa condominial mensal.

Não se deve esquecer jamais que ao condômino considerado como infrator cabe o direito de apresentar sua defesa, exercendo assim o seu direito de ampla defesa e contraditório.

Os valores contidos nas normas supracitadas podem parecer altos, porém a legislação brasileira que tutela o direito condominial certamente visou inibir atitudes dos condôminos que fossem nocivas ao bem estar do condomínio, pois sabendo que pode ser penalizado com o pagamento de valor altos, poderá pensar duas vezes antes de se tornar um condômino infrator.

O importante antes de tudo é que o síndico busque manter uma boa política de comunicação e informação dentro do condomínio em que atua, pois quanto mais a relação entre os condôminos for harmoniosa e quanto mais eles souberem dos seus direitos, deveres e penalidades que podem existir no descumprimento deles, menores serão as chances de conflitos condominiais.

Foto: por SioW (Flickr)

Escrito por

Fialla e Pryjmak Advocacia

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