Como Ficou a Supressão do Intervalo Intrajornada Após a Reforma?

Com a edição da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), uma das questões em que houve grande modificação foi referente ao intervalo intrajornada.

4 JUL 2019 · Leitura: min.
Como Ficou a Supressão do Intervalo Intrajornada Após a Reforma?

Com a edição da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), uma das questões em que houve grande modificação foi referente ao intervalo intrajornada, destinado ao repouso e à alimentação do empregado.

Disciplina a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 71º que em qualquer trabalho cuja duração exceda a 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo, 1 (uma) hora e nos trabalhos de 4(quatro) a 6 (seis) horas, deverá ser concedido o intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos ao trabalhador.

Com a reforma trabalhista em novembro de 2017, passou a ser permitida a diminuição do intervalo intrajornada de uma hora mediante convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho, nos termos do artigo 611-A, III, da CLT, que passa a estabelecer o mínimo de 30 (trinta) minutos para o intervalo intrajornada:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superires a seis horas;

Ainda, após a Reforma, a supressão do intervalo intrajornada ou a concessão parcial do mesmo pelo empregador, implicará no pagamento apenas do período suprimido com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória alterando a legislação anterior que previa o pagamento de umahoranormal com natureza salarial em caso de supressão.

Desta forma, quando o empregador conceder 40 (quarenta) minutos de intervalo o mesmo estará obrigado a pagar 20 (vinte) minutos (tempo suprimido) com natureza indenizatória, ou seja, sem natureza salarial, encargos (Sem incidência de INSS e IR) e reflexos.

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Renata Canevaroli de Souza

OAB/SP 375.157

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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