Considerações Sobre a Jornada de Trabalho do Empregado Doméstico

O trabalho doméstico foi regulamentado pela Lei nº 150/2015, com aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

19 JUN 2019 · Leitura: min.
Considerações Sobre a Jornada de Trabalho do Empregado Doméstico

O trabalho doméstico foi regulamentado pela Lei nº 150/2015, com aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde prevê que o trabalho doméstico é permitido a partir de dezoito anos, com prestação de serviços via de regra, à pessoa ou à sua família, em estabelecimento residencial ou sem fins lucrativos.

Assim, o contrato de trabalho do empregado pode ser por prazo indeterminado ou determinado, sendo necessária a observância da legislação pelo empregador com relação à jornada de trabalho, que deverá ser:

  • De oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, sendo que horas extras deverão ser pagas com acréscimo de 50%;
  • É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, podendo o intervalo ser reduzido até trinta minutos mediante acordo individual escrito.
  • Há possibilidade de compensação de horas (banco de horas) na forma prevista nos §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 150/2015;
  • É possível a adoção da jornada de trabalho de 12h x 36h, com a concessão dos intervalos para alimentação e repouso;
  • Os trabalhos prestados em domingos e feriados, serão pagos em dobro caso não seja concedida uma folga compensatória em outro dia da semana.
  • Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser dividido em dois períodos, desde que cada um tenha, no mínimo, uma hora, até o limite de quatro horas ao dia.
  • Para levar o trabalhador doméstico em viagens, deverá ser formalizado acordo escrito com as condições e com remuneração mínima de 25% a mais em relação à hora normal de trabalho.

Para controle do período trabalhado, é obrigatório que o empregador realize formas de controle da jornada de trabalho com registro dos horários, seja de forma mecânica, eletrônica ou manual nos termos do artigo 2º da Lei nº 150/2015.

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Renata Canevaroli de Souza

OAB/SP 375.157

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Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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