É mesmo necessário se fazer um contrato internacional?

As empresas por vezes se esquecem da importância desse documento. Contudo, dado às diferenças culturais e legislativas dos outros países, torna-se necessária a criação de tal instrumento.

20 NOV 2016 · Leitura: min.
É mesmo necessário se fazer um contrato internacional?

Quando comecei a estudar aprofundadamente o Direito Internacional, as relações de Comércio Exterior e os Negócios Internacionais deparei-me com uma emaranhado de doutrinas, não conclusivas e por vezes confusas e contraditórias a respeito dos temas que realmente interessam aos estudantes, profissionais e às empresas.

Como advogada, acabei por força das circunstâncias e do meu interesse pessoal desde 1999, direcionando minha especialidade para os contratos. E com a prática, seja nas relações internas como nas internacionais, vi muitas situações se salvarem pela salvaguarda prevista em cláusulas contratuais, mas em maior número ainda vi grandes prejuízos financeiros e grandes dores de cabeças suportadas pelos empresários que não tiveram a mesma cautela na formulação ou formalização de seus relacionamentos comerciais, através de um simples contrato.

Nas relações internacionais, maior cautela ainda há que ser tomada já que estaremos minimamente lidando com diferenças culturais por vezes surpreendentes.

E talvez a conclusão mais chocante a princípio, seja no fato de que, apesar de serem empresas lidando no cenário internacional, ao contrário do conceito de direito privado que temos nos contratos internos nas negociações comerciais, nos contratos internacionais a relações têm o cunho de direito público.

Muitas empresas usam a 'oferta comercial' como o documento oficial de suas relações com empresas de outros países. Contudo, apesar de ser servir de base para as provas que se pretenda em eventual problema entre as partes, a oferta não costuma ter o condão de vincular ou resolver os conflitos. E, desde o princípio, é importante que se oferte com Cláusula de 'Não Vinculação' já que em alguns países está previsto que tal fase obrigaria o fechamento do negócio, por criar expectativas na outra parte.

Dito isso, a prudência recomenda cada vez mais, que as empresas estabeleçam cláusulas mínimas em seus contratos, e que podem abranger:

  • As condições da venda, do transporte, do seguro, onde, por vezes, a definição de uma Inconterm soluciona a questão;
  • Cláusula de Confidencialidade de forma mais minuciosa possível (informação verbal, escrita ou visual, fórmulas, amostras, modelos, planos de negócios, informações sobre fornecedores, clientes e mercados etc.), mas deixando aberto para outras situações conexas. Tal Cláusula pode abranger diretores, empregados e prepostos, dependendo da situação, deve especificar o prazo, assim como abranger pena por vazamento voluntário ou omissivo da dados (por vírus oou cavalos de tróia, por exemplo);
  • Os meios de pagamento, preferencialmente abarcando os serviços financeiros, seja o conhecido T/T Remittance ou Bank Transfer (que são formas de transferência bancária direta), a Remessa Direta de Documentos, a Cobrança Documentária e a Carta de Crédito. Em todas é necessário comprovar o embarque das mercadorias ou pagamento antecipado – se parcelado e sua forma de contagem de prazo;
  • A taxa de juros, recomendável o uso da LIBOR para boa parte dos casos;
  • A divisão do ônus com os serviços portuários e os custos alfandegários;
  • Inserir as Hardships Clauses, que correspondem às adversidades e infortúnios que possam ocorrer, seja no ambiente institucional, político, comercial ou legal do contrato, onde o cumprimento é possível, mas se torna excessivamente oneroso para uma das partes. Nesse sentido, é bom que se faça uma diferenciação quanto à Força Maior, que ocorre quando o cumprimento se torna total ou parcialmente impossíveis de cumprir;
  • A forma de comunicação (e-mail, avisos de recebimentos com as notificações etc.);
  • Cláusulas Penais e de Garantia – contra comportamentos incondizentes e para prevenir futuras perdas;
  • Formas de Rescisão do Contrato;
  • A lei aplicável, que é diferente do foro escolhido, e se será aplicado a décèpage (desmembramento de cada parte do contrato, que pode se submeter simultaneamente por regulações normativas distintas);
  • Quanto ao foro, recomenda-se inserir uma Cláusula Compromissória, que é a eleição de um órgão e seus árbitros para usarem a lei aplicável e as regras procedimentais que serão adotadas para a solução de eventual impasse. Diversos autores recomendam que se utilize as regras da Câmara Internacional de Comércio de Paris ou a Lei Modelo de Arbitragem Comercial Internacional – UNCITRAL).
  • Obrigações Adicionais – como preparação de documentos, licenças governamentais, acordo integral, vedação à cessão, renúncia, independência das disposições etc.

Cabe ao profissional que está auxiliando nas negociações, antecipar-se a quais tratados ou convenções internacionais cada país seja signatário, definindo bem a figura do proponente e do aceitante nas relações, bem como o foro e a lei que possa ser aplicável àquele caso.

Em outros artigos abordaremos individualmente os tópicos que mais geram dúvidas quanto aos temas propostos.

Escrito por

Zampieri e Villa Real Sociedade de Advogados

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