É proibida a exigência de CID em atestados médicos pelo empregador

A falta justificada do empregado ao trabalho por de doença é direito do mesmo, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 605/1949.

5 AGO 2019 · Leitura: min.
É proibida a exigência de CID em atestados médicos pelo empregador

A falta justificada do empregado ao trabalho por de doença é direito do mesmo, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, alínea "f", da Lei 605/1949. Assim, qualquer exigência de diagnóstico codificado (CID) pelo empregador ou estabelecida em norma coletiva é nula e não pode ser realizada pois o empregado ao exercer o seu direito de justificar a falta não deve ser exposto sobre qual o seu estado de saúde.

Ainda, o Conselho Federal de Medicina (CFM) em sua Resolução 1.658/2002, atesta sobre a presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para expor a informação do CID, em conjunto a Resolução 1.819/2007, que veda ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, com base no sigilo da relação médico-paciente.

Desta forma, muito embora seja direito do empregador ter conhecimento do estado de saúde de seus empregados, a exigência do CID nos atestados para abono de faltas fere direitos fundamentais do empregado como a inviolabilidade da intimidade, da honra, da imagem e da vida privada garantidos pela Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 5º, inciso X.

Assim, o estado de saúde do empregado está diretamente ligado a aspectos da intimidade e vida privada de cada um, logo, o empregado que falta justificadamente por motivo de saúde, deve apenas apresentar seu atestado médico emitido por médico legalmente habilitado, pois o mesmo possui a presunção de veracidade, podendo ser recusado pela empresa/empregador apenas em caso de discordância fundamentada por médico ou perito.

Portanto, o médico apenas preencherá a informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) se solicitado pelo próprio paciente, não podendo tal informação ser exigência da empresa para abono das faltas justificadas pelo empregado por motivo de doença.

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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