Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho após a Reforma Trabalhista

Com a entrada em vigor da reforma trabalhista em novembro de 2017, (Lei 13.467/17), os honorários advocatícios a título de sucumbência passaram a ser devidos na Justiça do trabalho,

5 AGO 2019 · Leitura: min.
Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho após a Reforma Trabalhista

Com a entrada em vigor da reforma trabalhista em novembro de 2017, (Lei 13.467/17), os honorários advocatícios a título de sucumbência passaram a ser devidos na Justiça do trabalho, ou seja, quando o autor/reclamante tiver algum pedido rejeitado, terá de arcar com honorários do advogado da parte contrária, relativamente aos pedidos que forem julgados improcedentes, conforme dispositivo legal:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

Ocorre que, na maioria dos processos trabalhistas pela renda e condição hipossuficiente do trabalhador é deferido pelo judiciário o pedido de Assistência Judiciária Gratuita previsto na Lei 1060/50 e no artigo 790 §3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com a concessão do benefício, o trabalhador fica isento do pagamento das custas do processo, restando suspensa também a cobrança de eventuais valores referentes a honorários advocatícios.

No entanto, há divergência no entendimento jurisprudencial da Justiça do Trabalho quanto a possibilidade de cobrança dos honorários de sucumbência para o advogado da empresa pelo trabalhador que tem pedidos negados quando o mesmo é beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Neste aspecto, tem crescido o entendimento de que a suspensão na cobrança dos honorários não seria aplicável, pois o artigo 791-A §4º da CLT apenas autoriza a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência quando o trabalhador, beneficiário da Justiça Gratuita, não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

Assim, neste entendimento, existindo créditos a receber no processo trabalhista, deverá ser descontado o valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, afastando a suspensão de exigibilidade dos impostos ao trabalhador.

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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