Improbidade administrativa: o que caracteriza enriquecimento ilícito

Caracteriza-se como improbidade administrativa o ato ilegal – dano ao erário e enriquecimento ilícito – ou contrário aos princípios que regem a Administração Pública.

5 AGO 2019 · Leitura: min.
Improbidade administrativa: o que caracteriza enriquecimento ilícito

Caracteriza-se como improbidade administrativa o ato ilegal – dano ao erário e enriquecimento ilícito – ou contrário aos princípios que regem a Administração Pública (legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e razoabilidade) cometido por qualquer agente público, durante o exercício de sua função pública ou em razão desta.

O foco específico do presente artigo é o enriquecimento ilícito, que significa, de maneira bastante resumida, a obtenção de "qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de funções pública, tal qual preconiza o artigo 9º da Lei nº 8.429/92.

Além disso, o próprio dispositivo legal elenca algumas condutas mais comuns no cotidiano forense e jurisdicional. A mais recorrente delas é o recebimento, para si ou para terceiro, de dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.

Além disso, também será um ato ímprobo a facilitação para aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviço por preço superior ao valor de mercado, ou ainda a facilitação da alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao geralmente praticado.

Também incorrerá em tal ilícito aquele que utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do poder público; ou ainda aquele que fizer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos ao Estado.

Os demais incisos do artigo se referem a condutas que também poderiam ser tipificadas como crime de corrupção e, como todo crime praticado pelo Servidor Público contra a Administração Pública é também uma Improbidade, não há necessidade de maior detalhamento.

De todo modo, incorrendo o Servidor Público em quaisquer dessas condutas, o que se orienta é a contratação do advogado para atuação desde a fase preliminar de investigações, comumente realizadas por meio do Inquérito Civil, para que, quando for citado como Réu de eventual Ação Civil Pública, já tenha sua estratégia processual previamente delineada com a respectiva Defesa.

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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