O Dever do plano de saúde cobrir cirurgia plástica reparadora pós cirurgia bariátrica.

O plano de saúde normalmente resiste em conceder determinados procedimentos cirúrgicos aos seus pacientes, ocasionando vários transtornos.

7 JUN 2019 · Leitura: min.
O Dever do plano de saúde cobrir cirurgia plástica reparadora pós cirurgia bariátrica.

O plano de saúde normalmente resiste em conceder determinados procedimentos cirúrgicos aos seus pacientes, ocasionando vários transtornos. Exemplo clássico é a denominada cirurgia plástica reparadora após a realização da cirurgia bariátrica, que vem a ser negada sob a alegação que o respectivo procedimento seria estético e não estaria coberto pelo plano de saúde.

Não é de hoje que os planos de saúde se negam a realizar cirurgias reparadoras após o procedimento de gastroplastia, ainda que subsista prescrição médica para tanto, contudo recentemente a justiça tem garantido aos pacientes esse direito através de decisões que obrigam o plano de saúde a cobrir e/ou reparar o paciente que pagou a cirurgia reparadora às suas expensas.

Recentemente, ao debruçar-se sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça pacificou este entendimento, garantindo ao paciente o ressarcimento ao pagamento decorrente de cirurgia reparadora após a cirurgia bariátrica, conforme se observa no Recurso Especial nº 1757938, de 12/02/2019, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Como é sabido, após a cirurgia bariátrica e a efetiva perda de peso do paciente, restam em algumas regiões do corpo humano, tal como mamas, braços, coxas e abdômen, um excesso de pele flácida residual, o que certamente vem a causar grande desconforto ao paciente bariátrico.

Essa pele residual, ao entender do STJ, deve receber pelo plano de saúde uma atenção terapêutica, constituindo uma continuidade do tratamento da obesidade mórbida que trata art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998, portanto, não poderá ser considerado apenas um tratamento estético, devendo ser coberta a integralidade de ações na recuperação do paciente, consubstanciado no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.

Em conclusão, o paciente que se submeteu a um procedimento bariátrico e teve negada a cirurgia reparadora, tem o direito de protestar em juízo seus direitos, postulando pela obrigação de o plano custear a cirurgia reparadora e/ou o ressarcimento dos valores pagos, bem como, dependendo do caso danos morais decorrentes da negativa.

EWERTON CORDEIRO

OAB/PR 81.988

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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