Práticas adotadas pelos empresários que são consideradas abusivas segundo do Código de Defesa do Consumidor- Parte I

Algumas práticas adotadas pelos empresários podem vir a causar danos aos consumidores, razão pelas quais são consideradas como práticas abusivas, passíveis de indenização.

11 SET 2019 · Leitura: min.
Práticas adotadas pelos empresários que são consideradas abusivas segundo do Código de Defesa do Consumidor- Parte I

Algumas práticas adotadas pelos empresários podem vir a causar danos aos consumidores, razão pelas quais são consideradas como práticas abusivas, passíveis de indenização em prol do consumidor que se sentir prejudicado.

A mais comum das mencionadas práticas é a conhecida venda casada, que nada mais é do que o condicionamento da aquisição de determinado produto ou serviço à contratação de outro produto ou serviço distinto, sendo o consumidor obrigado a contratar dois serviços ou comprar dois produtos, quando pretendia realizar a compra de apenas um deles.

Salienta-se que realizar a entrega de determinado produto que não foi solicitado pelo consumidor também se enquadra como uma prática abusiva, ou seja, para que um produto seja enviado até a residência do consumidor faz-se importante que o mesmo tenha realizado uma prévia autorização para empresa.

Ainda, é vetado ao empresário ou comerciante se aproveitar do desconhecimento do consumidor ou até mesmo de sua fraqueza, para comercializar produtos ou fechar a contratação de determinado serviço, razão pela qual faz-se necessário o cumprimento do dever de informação, que já restou devidamente abordado em artigo anterior, vez que o mesmo possui o condão de afastar a caracterização desta espécie de prática abusiva.

Outra questão importante que deve ser observada pelo empresário é a questão referente à imposição de vantagem excessiva para o empresário/comerciante, frente ao consumidor. Destaca-se que não é vetada a aquisição de vantagem, mesmo, pois toda a negociação deve auferir vantagem para as partes, sendo esta vantagem o lucro para o empresário/comerciante ou a aquisição de um produto ou serviço pelo consumidor.

Todavia, a referida vantagem não pode ultrapassar o que é tido como normal, ou seja, não pode enriquecer uma parte em prol do empobrecimento da outra, ou ainda impor uma série de obrigações para apenas uma das partes, desobrigando a outra.

Assim, cabe ao empresário/comerciante, entender os limites da negociação que está sendo proposta, para que a mesma se enquadre dentro da vantagem habitualmente praticada, não prejudicando de forma excessiva o consumidor ou impondo vantagem excessiva ao comerciante/empresário.

No próximo artigo abordaremos outras práticas abusivas que devem ser evitadas, com o intuito de que o caro leitor empresário evite praticar atos que possam causar prejuízos futuros à empresa, bem como, para que os consumidores tenham os seus direitos resguardados.

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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