Processo Penal Militar: A Garantia do Requerimento de Diligências Finais após o Interrogatório

Promulgado na época da Ditadura Militar no Brasil, e sem alterações legislativas significativas há mais de 20 (vinte) anos, diversas regras do Código de Processo Penal Militar...

14 JAN 2020 · Leitura: min.
Processo Penal Militar: A Garantia do Requerimento de Diligências Finais após o Interrogatório

Promulgado na época da Ditadura Militar no Brasil, e sem alterações legislativas significativas há mais de 20 (vinte) anos, diversas regras do Código de Processo Penal Militar se mostram ultrapassadas e incompatíveis com o sistema de direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição da República de 1988, motivo pelo qual não podem – e nem devem – ser seguidas à risca por aqueles responsáveis pela aplicação da lei.

Como exemplo, prevê aquela retrógrada legislação que o silêncio do acusado deve ser interpretado em seu desfavor; não prevê a apresentação de Defesa Prévia, Manifestação por Escrito, Resposta à Acusação, ou algo que o valha; estabelece o interrogatório como primeiro ato do processo, e, por fim, no que interessa ao presente artigo, prevê que, após a inquirição da última testemunha de defesa, terão as partes o prazo de 05 (cinco) dias para requerer suas diligências finais.

Isso está previsto no artigo 427 do CPPM: "Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que deles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que for de direito, nos termos deste Código" – instituto muito semelhante àquele disposto no artigo 402 do Código de Processo Penal.

Ora, para que o Réu possa exercer satisfatoriamente sua defesa, deve ter conhecimento de todos os elementos de acusação e, por esse motivo, deve falar por último – e apenas se quiser se manifestar. Esse reconhecimento, inclusive, na legislação processual penal comum, já foi realizado há muito tempo por meio da Lei nº 11.719/08, fundamentada, justamente, nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Por isso mesmo, a aplicação do art. 427 do CPPM deve ser realizada conforme tal interpretação: ao passo que o interrogatório deve ser o último ato da instrução processual, os requerimentos finais das partes devem ocorrer apenas após a oitiva do acusado, e não da última testemunha de defesa, tudo em prol do devido processo legal estabelecido pela ordem constitucional vigente.

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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