Responsabilidade das agências de turismo pelos serviços intermediados

Mesmo sendo uma mera intermediária, a agência de viagens e turismo pode ser responsabilizada por falhas na prestação de serviços ocorridas durante a viagem?

3 SET 2017 · Leitura: min.
Responsabilidade das agências de turismo pelos serviços intermediados

Os serviços prestados pelas agências de turismos vêm sendo cada vez mais utilizados pelo público em geral, seja porque se tornou mais difundido e acessível, seja porque proporciona segurança àquele que está visitando pela primeira vez um lugar desconhecido. Em suma, a agência de turismo intermedia as contratações entre os fornecedores e os consumidores antes mesmo deste usufruir o serviço, o que, em tese, evita surpresas e mal-entendidos.

Ocorre que, mesmo que a contratação seja feita com antecedência e através de um intermediário – no caso, a agência de turismo – ninguém está a salvo de se deparar com uma situação constrangedora e danosa provocada pelos serviços prestados pelas empresas contratadas.

É aí que reside a dúvida: a agência de turismo é responsável pelos serviços que intermedia?

Como é sabido, as agências não atuam de forma gratuita, para tanto, recebem uma comissão do fornecedor ou cobram uma taxa do consumidor, e é exatamente por essa razão que também fazem parte da cadeia de consumo.

O Diploma Consumerista preceitua o seguinte:

Art. 7º. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Outrossim, é importante trazer à baila o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 291384/RJ de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, o qual se posicionou nos seguintes moldes sobre o assunto:

RESPONSABILIDADE CIVIL. Agência de viagens. Código de Defesa do Consumidor. Incêndio em embarcação. A operadora de viagens que organiza pacote turístico responde pelo dano decorrente do incêndio que consumiu a embarcação por ela contratada. Passageiros que foram obrigados a se lançar ao mar, sem proteção de coletes salva-vidas, inexistentes no barco. Precedente (REsp 287.849/SP). Dano moral fixado em valor equivalente a 400 salários mínimos. Recurso não conhecido. (STJ, REsp. 291.384/RJ, Quarta Turma – Rel. Ruy Rosado de Aguiar, j. 15.05.2001)

Portanto, não há dúvidas de que as agências de turismo são responsáveis pelos fatos e danos causados no decorrer dos serviços realizados pelas empresas que ela intermediou a negociação, como companhias aéreas e hotéis, por exemplo. Todavia, não é demais ressaltar que sua responsabilidade é limitada tão somente aos serviços por ela intermediados, ou seja, não abriga todo e qualquer dano que ocorra no decorrer da viagem.

Deste modo, é plenamente cabível a propositura de ação indenizatória em face da empresa de turismo, desde que esteja provado e delimitado que o dano causado ao consumidor/turista decorreu de um serviço prestado por uma empresa que foi contratada por intermédio da agência de turismo.

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

Ver perfil
Deixe seu comentário