Responsabilidade do proprietário do veículo nos acidentes de trânsito

A responsabilidade do proprietário do veículo é muito maior do que muitas pessoas imaginam e mesmo em situações em que o proprietário sequer está presente, poderá ser responsabilizado

23 OUT 2017 · Leitura: min.
Responsabilidade do proprietário do veículo nos acidentes de trânsito

Todos sabemos a importância que os automóveis adquiriram em nossos cotidianos, sendo que a cada dia o número de veículos e de motoristas só tendem a crescer, consequentemente (e infelizmente), o acréscimo de veículos em circulação também aumenta o número de acidentes.

Por sua vez, aquele que provocou o acidente, é dizer, o causador do dano, acaba por ter o dever de indenizar e, como tal, sobrevém questionamentos sobre a responsabilidade do proprietário do veículo que, de quando em quando, não é quem está na condução do automóvel.

O Superior Tribunal de Justiça ao labutar sobre o assunto assim se posicionou:

PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO. O proprietário é solidariamente responsável pelos danos causados pelo uso de seu veículo, ainda que conduzido por terceiro. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 234868/SE, 1ª Turma – Rel. Min. Ari Pargendler, j. 02.05.2013).

Mas a questão em voga é saber até onde vai a responsabilidade do proprietário, para tanto, imperioso fazermos alguns esclarecimentos.

A legislação é clara ao estabelecer que é imprescindível a caracterização de três pressupostos para configurar o dever de indenizar, quais sejam, dano, culpa e nexo causal.

O dano se afigura como uma perda de patrimônio ou uma mácula à honra. A conduta culposa dá-se quando o condutor deixa de tomar os devidos cuidados na direção e opera com negligência, imprudência ou imperícia. Por fim, o nexo causal, que é o que nos interessa para o presente compêndio, é a ligação entre a conduta culposa e o dano, em outras palavras, o nexo causal pode ser identificado com a delimitação do evento considerado como imprescindível para deflagração do dano.

A partir deste esboço, entende-se que o dever do proprietário em indenizar o lesado por danos causados pelo condutor decorre da culpa em eligendo, ou seja, é dever do proprietário escolher bem os condutores e, a má escolha, enseja a reponsabilidade.

Em suma, o nexo causal que faz com que o dever de indenizar recaia sobre o proprietário, surge de sua displicência ao escolher um motorista inadequado para conduzir o veículo, assim, sua responsabilidade é afastada quando provado que tomou todos os cuidados para impedir a ocorrência do fato.

Um exemplo claro dessa assertiva pode ser aferida no seguinte julgado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –ACIDENTE DE VEÍCULOS -RESPOSABILIDADE CIVIL – MOTORISTA PREPOSTO -PROPRIETÁRIO CAVALO MECÂNICO – CULPA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CARRETA ACOPLADA – PROPRIETÁRIO – CULPA INEXISTENTE. – A responsabilidade no nosso direito ainda é pessoal e é dirigida àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a alguém ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a indenizar. É de se destacar deste art. 186 do Código Civil atual o pronome aquele. Por força do dispositivo acima, não se vê o apelante Antônio Francisco de Souza autor de qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a alguém. O simples fato de ser proprietário dessa carreta e cedê-la em comodato ou não, não foi a causa do acidente. A cessão onerosa ou gratuita de sua carreta para que posse lhe atribuir culpa esta haveria de estar perfeitamente provada nos autos, sendo isso ônus do autor. A carreta não pode ser considerado como veículo porque não tem força própria. (TJMG - Des. Batista de Abreu, j. 27.10.2010)

Portanto, a responsabilidade do proprietário é presumida, haja vista que o nexo causal se configura pela escolha de um condutor inadequado, razão pela qual surge o dever de indenizar.

De outro turno, essa presunção pode ser revertida caso o proprietário demonstre que não praticou nenhuma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, como é o caso do julgado acima onde houve um empréstimo de um cavalo mecânico (reboque).

Pablo Raduan Fernandes, OAB/PR 82612

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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