Violência doméstica: reabilitação do agressor como medida protetiva

​Tratando-se de crimes praticados mediante violência doméstica, principalmente contra a mulher, pela presumida situação de hipossuficiência.

15 ABR 2020 · Leitura: min.
Violência doméstica: reabilitação do agressor como medida protetiva

Tratando-se de crimes praticados mediante violência doméstica, principalmente contra a mulher, pela presumida situação de hipossuficiência, correta é a conduta legislativa estatal em criar mecanismos específicos e especiais para coibir a prática ou, ao menos, a reiteração de determinado ato violento, enquadrado nessas circunstâncias: são as medidas protetivas de urgência, previstas no artigo 5º, I a III, da Lei nº 11.340/06.

São elas: (a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; (b) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (c) proibição de determinadas condutas, entre as quais, (c.1) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; (c.2) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (c.3) frequentação de determinados lugares; (d) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, desde que ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; e (e) prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Entretanto, além dessas, existe uma outra medida que tem se mostrado bastante eficaz não apenas na proteção da mulher já agredida, mas também na prevenção da prática de novos ilícitos penais, de tal natureza, por aquele agressor, de forma generalizada. Trata-se da Reabilitação, medida de caráter pedagógico e educacional, que até então é estabelecida pelo Juízo apenas como pena, após, portanto, de uma sentença condenatória.

Entretanto, uma mudança em tal panorama se mostra bastante próxima. Isso porque, no dia 07/02/2020, o Senado provou o Projeto de Lei nº 5001/16, que visa modificar a Lei Maria da Penha para incluir tal instituto como medida protetiva, ou seja, sem a necessidade de aguardar-se toda uma instrução processual e uma efetiva condenação pelo magistrado.

Na prática, é realizada uma dinâmica em grupo, composta por uma equipe multidisciplinar, com assistentes sociais, psicólogos e assistentes jurídicos – sendo possível perceber, desde já, que dependerá do Estado o fornecimento de uma estrutura básica para a implementação, de fato, dessa forma de resposta a tais delitos. De todo modo, nos locais em que tal prática já é adotada, as experiências têm sido muito positivas, com índice zero de reincidência na maioria dos casos.

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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