Afastamento auxílio-doença

Feita por >José Queiroz Leite>. 6 mai 2015 Previdência social

Boa tarde!


Funcionário apresentou atestado de 15 dias. Voltou ao trabalho e, após 2 dias, apresentou novo atestado de 30 dias. A empresa terá que pagar os outros 30 dias? Ou somente 15 por já ter pago 15 dias anterior?

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Olá Sr. José, bom dia.

A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias consecutivos, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

Passados os 15 dias e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado será encaminhado ao INSS para a percepção de auxílio-doença, quando pericialmente constatada a incapacidade para o trabalho.

Um exemplo é que:

Quando o empregado alega qualquer doença (CID específico) e começa apresentar vários atestados com períodos inferiores a 15 dias. Neste caso a empresa poderá somar os dias de todos os atestados e encaminhar o empregado à Previdência Social, quando a soma ultrapassar o 15º (décimo quinto) dia, conforme determina o § 5º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Se durante o mês o empregado apresentou, alternadamente, 8 (oito) atestados de 4, 3, 1, 7, 10, 5, 2 e 6 dias respectivamente, no quarto atestado o empregado terá atingido os 15 dias que a legislação determina ser obrigação da empresa pagar, ficando os 23 dias restantes a cargo do INSS por conta do auxílio-doença. Se o 5º atestado foi apresentado, por exemplo, no dia 25º dia do mês, a partir desta data a empresa fica desobrigada do pagamento e o empregado deve ser encaminhado à perícia.

Comprovado a incapacidade após a perícia do INSS, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso a partir do 16º dia e passará a receber o auxílio-doença. Não se comprovando a incapacidade, o mesmo será obrigado a retornar ao trabalho

Espero ter-lhe esclarecido.
Qualquer dúvida, coloco meu escritório à disposição de vossa empresa para dirimir quaisquer dúvidas.
Ricardo Edgard da Silva

Anônimo-184716 Advogado em Campo Grande

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