Contribuição confederativa

Feita por >Jessika Gomes de Souza>. 6 nov 2019 Acordos coletivos

Gostaria de saber se essa contribuição confederativa é obrigatória para quem não é afiliado ao sindicato ? Essa contribuição veio descontado em meu holerite e eu não sou sócia do sindicato se não é devida com quem devo falar com a contabilidade ou o próprio síndicato?

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A contribuição confederativa somente pode ser cobrada dos empregados filiados ao sindicato, se tu não és filiada, tal cobrança está sendo indevida. A contribuição não pode ser obrigatória aos trabalhadores não sindicalizados, se esta for, está ofendendo claramente um princípio constitucional previsto no artigo 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização.
Sugiro que primeiro entre em contato com o RH de sua empresa e caso não seja diretamente resolvido vá até o sindicato.

Miriam Sanches Ribeiro Advogado em Joinville

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Olá tudo bem? houve recente alteração em nossa legislação e referido desconto não é mais obrigatório.

Fico à disposição para mais esclarecimentos.

Advocacia Danilo Bergamasco Advogado em Sítio Campinas

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Após a reforma trabalhista a contribuição federativa passou à ser opcional, apenas quem é filiado ao sindicato deve pagar. Assim, sugiro que contate o RH da sua empresa e solicite o reembolso deste valor.

Advocacia Garcia Svenar Advogado em Florianópolis

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Considerando que esta contribuição é obrigatória somente ao filiado do sindicato, conforme entendimento do STF, o desconto não é devido você deve questionar a empresa, pois é ela quem efetuou o desconto em sua folha.

Apenas um esclarecimento a mais porque esse assunto acaba gerando muitas dúvidas, muitos sindicatos têm incluído em suas normas coletivas, cláusulas que disciplinam a instituição e cobrança da contribuição laboral.

Por isso é importante se atentar à nomenclatura e previsão em norma coletiva antes de qualquer questionamento.

Algumas convenções coletivas, por exemplo, defendem a instituição e cobrança da chamada “contribuição assistencial” ou “contribuição negocial”.
E, conforme respaldo legal do art. 513 da CLT, elas somente poderão ser instituídas se devidamente aprovada pela assembleia da categoria e fixada em norma coletiva, sendo ainda extensiva à toda a categoria representada, seja dos empregados ou dos empregadores.

Vale frisar também que a reforma trabalhista confirmou esse entendimento para dispor que qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho só pode ser feita com expressa e prévia anuência do empregado (art. 611-B - XXVI).

Nesse sentido, antes de qualquer tipo de desconto a título de contribuição sindical (incluindo aquela prevista no art. 578 e seguintes da CLT), está condicionado à prévia e expressa anuência do empregado, sob pena de responsabilização das empresas.

Ligia Bispo Advogado em São Caetano do Sul

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Bom dia, Jessika!

Com a alteração da legislação trabalhista, a contribuição ao sindicato tornou-se facultativa. Assim, eles não poderão realizar qualquer desconto sem a tua permissão e interesse. Recomendo uma conversa com a empresa e, posteriormente, com o sindicato; desta forma, poderás tentar buscar o reembolso destas quantias. Não funcionando, pode-se ingressar judicialmente.

Estou à disposição para novas dúvidas.

Zomer Righetto Jurídico Advogado em Florianópolis

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