Direito adquirido: sexta-parte, vantagem pecuniária

Feita por >JUSCELINO BATISTA BRITO>. 3 nov 2020 Carteira de trabalho

Boas tardes, senhores!
Sou servidor público municipal desde 01.02.1994. Fiz concurso em 29.12.1994 e pelas regras anteriores da CF/88, eu tomei posse do cargo que exerço até hoje em 30.12.1996. Faz vinte e seis anos e nove meses que sou servidor público municipal, mas apenas vinte e cinco anos de efetivo exercício. No Estatuto anterior dos Servidores Municipais, criado pela Lei 225, de 17 de fevereiro de 1975, reza o seguinte: artigo 167, § 1º - O servidor fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. A sexta-parte referida no parágrafo anterior incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração. Pois bem. Em 29.12.2019 eu completei esses 25 (vinte anos) como concursado e efetivado no cargo (Secretário do Alistamento Militar - cargo Isolado). Acontece que em 09.01.2020, foi aprovado pelo Legislativo e promulgado pelo Executivo, através da Lei Complementar nº 002, de 09 de Janeiro de 2020, o novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais local que em seu artigo 242 diz o seguinte: “Ficam extintos todos os direitos e as vantagens, pecuniários ou de outra natureza, que não tenham sido previstos nesta Lei, assegurado o direito adquirido”.
Art. 244 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal no. 225, de 17 de fevereiro de 1.975.
Art. 5º, nº XXXVI, da CF/88, diz o seguinte: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
A pergunta que não quer calar: mesmo sabendo que o STF já sentenciou que não há direito adquirido no regime estatutário, tenho alguma chance de receber essa sexta-parte? Em 29.12.2019, adquiri esse direito, mas em 09.01.2020, perdi esse direito. Quer dizer: Por que o responsável pelo Departamento de Recursos humanos (DRH), entre 29.12.2019 até 08.01.2020, não fez prevalecer esse meu direito predisposto na Lei 225, de 17 de fevereiro de 1975? Faz 9 (nove) anos que estou sem nenhum acréscimo salarial. Mesmo com a criação também do novo Plano de Cargo e Salários, não fui contemplado, embora a maioria dos servidores tenha sido contemplada.
Repito: tenho alguma chance de cobrar judicialmente essa demanda?
Cordialmente!

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Escritório de Advocacia Belo Horizonte/MG - Orzil e Marçal Advogados Associados.

Juscelino, tudo bem ?

Juscelino, inicialmente é preciso esclarecer que para você ter o direito adquirido deve se observar todos os requisitos e suas adequações ao caso concreto, ou seja, o direito é adquirido quando não há divergências legais e fáticas ao seu caso.

Em relação à primeira pergunta: " A pergunta que não quer calar: mesmo sabendo que o STF já sentenciou que não há direito adquirido no regime estatutário, tenho alguma chance de receber essa sexta-parte? "

A decisão do STF é um parâmetro para outas decisão, o que pode ocorrer mudança ao longo do tempo, assim sendo, você sim ter o seu direito reconhecido.

Segunda pergunta: "Em 29.12.2019, adquiri esse direito, mas em 09.01.2020, perdi esse direito. Quer dizer: Por que o responsável pelo Departamento de Recursos humanos (DRH), entre 29.12.2019 até 08.01.2020, não fez prevalecer esse meu direito predisposto na Lei 225, de 17 de fevereiro de 1975? "

Juscelino, no período que você citou aparentemente você possui o direito adquirido, devendo sim ser reconhecido os reajustes e complementações salarias.

Terceira pergunta: "Faz 9 (nove) anos que estou sem nenhum acréscimo salarial. Mesmo com a criação também do novo Plano de Cargo e Salários, não fui contemplado, embora a maioria dos servidores tenha sido contemplada.
Repito: tenho alguma chance de cobrar judicialmente essa demanda? "

Juscelino, como é do seu conhecimento, para servidores públicos não há equiparação salarial, no entanto, os acréscimos devidos deve ser observado o plano estatutário para que surta seus efeitos na sua folha salarial.

Juscelino, estou à sua disposição para melhor garantir seus direitos.


Att, Dr. Fausto Orzil.

Escritório de Advocacia Dr. Fausto Orzil Advogado em Belo Horizonte

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