Direito de Propriedade

Feita por >Marcella>. 19 jun 2020

Joaquim instituiu em favor de Julia, Jaqueline e Janaina direito real de habitação sobre um apartamento a beira-mar, cada uma com uma cota parte de 1/3, com o direito de acrescer. Jaqueline, antes de completar um ano de exercício, firma acordo escrito com Joice, registrado no cartório de títulos e documentos, cedendo onerosamente o exercício de seu direito real de habitação a ela e a seus sucessores. Logo em seguida, Julia empresta uma parte da casa para que ali resida temporariamente uma pessoa de sua confiança. E, por causa de acidente, Janaina veio a falecer. Considerando essas situações, Joaquim não pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, pois o contrato de cessão preenche todos os requisitos de validade de um negócio jurídico, sendo válida a cessão onerosa ou gratuita de seu exercício e a cota do direito de fruição da casa pertencente a Janaina retorna para ele. Isto está certo ou errado? Justifique.

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Bom dia, tudo bem?

Me chamo Ronaldo França, sócio do escritório Braz e França Advogados, e tentarei compartilhar um pouco do meu conhecimento sobre o assunto em questão.
Segundo Código Civil “Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.“

Com o falecimento da parte titular, o imóvel poderia ser utilizado pelo cônjuge supérstite. Além disso, o imóvel em si, só poderá ser utilizado por aqueles a quem foram cedidos o direito de uso, não podendo alugar ou emprestar o referido imóvel por qualquer um destes!

Braz e França Advogados Advogado em Goiânia

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