É obrigatório firma reconhecida para procuração por instrumento particular?
É obrigatório firma reconhecida para Procuração por instrumento particular? O Código civil em seu artigo 654 § 2º diz:
Artigo 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
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§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Gostaria de saber se meu entendimento está correto. Ficou claro para mim que o CC não exige a firma reconhecida, deixando a exigência para o "terceiro com quem o mandatário for tratar. No meu caso, um Condomínio residencial. Nossa convenção é omissa sobre o assunto, não exige firma reconhecida de forma expressa. Apenas está previsto que: "Artigo 11º: É lícito fazer-se o condômino representar-se nas Assembleias, por procurador com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio Administrador ou membro do conselho fiscal." Entendi que qualquer um pode ser procurador, com exceção do Administrador (o síndico) e os membros do conselho fiscal. É isso mesmo ou pode haver controvérsias?