Gravidez trabalho

Feita por >Laila>. 15 set 2015

Oi, estou grávida de 3 meses e meu chefe não quer assinar minha carteira de trabalho, devia ter assinado na experiência e não assinou, a experiência acabou e ele disse que não pode assinar porque estou grávida; quais são meus direitos? Ele quer fazer acordo, caso faça quais meus direitos e o que ele tem que me pagar?

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Bom dia Laila. A gravidez durante o período de experiência do empregado gera a estabilidade provisória no emprego, ou seja, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto empregada não pode ser dispensada sem justa causa durante sua gravidez, até cinco meses após o parto. A estabilidade provisória em decorrência da gravidez, gera o direito a licença-maternidade de 120 dias e transferência de função, quando necessário, por condições de saúde, entre outros direitos trabalhistas. Caso ocorra a dispensa não afasta ao empregador o dever de pagamento de indenização decorrente da estabilidade bem como o dever de reintegrar a empregada dispensada durante a sua gravidez.
Atenciosamente.

Nunes Advogados Advogado em Fortaleza

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Oi, Laila, pela sua narrativa conclui-se que você deve ter engravidado durante o contrato de experiência. É pacífico na jurisprudência dos Tribunais do Trabalho que o Contrato de Experiência é por prazo determinado, ou seja, tem data para iniciar e terminar. Tal contrato de prazo determinado não gera a estabilidade no emprego, uma vez que não gera a estabilidade à gestante, eis que tal contrato tem prazo certo para terminar. Ocorre, entretanto, que no seu caso a experiência terminou e a prestação de serviços continuou, ou seja, o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado. Inobstante o seu patrão não ter assinado à sua Carteira de Trabalho, você tem direito a mesma assinada desde à data da contratação e estabilidade no emprego até o prazo de 05 (cinco) meses após o parto. Além disso, você têm todos direitos trabalhistas como se sua carteira de trabalho tivesse sido assinado na data da admissão no emprego, pois é isso que a legislação trabalhista prevê.
Boa sorte,
Dr. JORGE VIANA – OAB/MA 5.357 – ADVOGADO TRABALHISTA

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