O consumidor é responsável por arcar com os custos da assistência técnica??

Feita por >Vanessa dos Santos Pereira>. 8 abr 2020

Recentemente comprei uma máquina de lavar roupas que apresentou problemas após alguns meses de uso. Me dirigi até a loja para acionar a assistência técnica. Fui informada pela atendente que a loja não possuía assistência técnica própria, que era um serviço terceirizado. Ou seja, eu seria responsável por acionar a assistência técnica do fabricante e além disso, arcaria com os custos de deslocamento do técnico até a minha casa, visto que,
o mesmo é de outra cidade ( ou seja, pagaria uns R$ 300 por cada vinda do técnico à minha casa, segundo funcionários da loja). Além do mais, não fui informada sobre isso no ato da compra.
Gostaria de saber quais são os meus direitos. O consumidor deve ser responsabilizado pelos custos da assistência técnica?

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Bom Dia Vanessa, se passou da garantia prevista na lei, e não houve a aceitação da garantia estendida, a primeira, nesse caso será de noventa dias, se ultrapassado tal prazo, sem culpa ou dolo da assistência técnica, pois se ocorreu por culpa ou dolo desde, caberia outra situação, iniciaria a garantia estendida, conforme o contrato firmado com a loja que vendeu o produto.

Caso não tenha optado pela garantia estendida, e finalizou o prazo da outra, nesse caso, terá que arcar com todos os custos devidos, desde que não abusivos. Se ainda se encontra na assistência técnica, não poderia ser cobrado esse valor pela visita do técnico.

Barros Advocacia e Consultoria Jurídica Advogado em Paulista

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A responsabilidade por vícios de qualidade dos produtos de consumo duráveis, nele considerados as máquinas de lavar, é solidária entre os fornecedores (art. 18 do Código do Consumidor). Por fornecedores, nos termos do art. 13 do Código do Consumidor, são considerados também o comerciante quando o fabricante não puder ser identificado.
O vício por inadequação é aquele que acarreta prejuízo pela impossibilidade do consumidor fruir, utilizar o produto de forma adequada.
Em acordo com o art. 24 do Código do Consumidor, todo o produto tem garantia legal de adequação, independente de termo escrito, sendo considerada uma garantia implícita. Nesse contexto, a garantia contratual é um plus (art. 50 do Código do Consumidor).
A prazo para exercer o direito à garantia, tratando-se de bens duráveis, é de 90 (noventa) dias a partir: (i) da entrega efetiva do produto para vícios aparentes; e (ii) do aparecimento do vício quando referir-se a vício oculto – art. 26 do Código do Consumidor.

Conclusão
Conforme seu relato, entendo que a sua máquina tenha possuem garantia legal de adequação para que funcione normalmente durante a sua vida útil, observado o desgaste natural por tempo de uso.
Assim, a cobrança do custo de deslocamento só poderá ser cobrada se a máquina não tiver qualquer problema, do contrário essa despesa deverá ser cobrada do fabricante.
É importante guardar a nota fiscal de compra e comprovação da data da sua reclamação na loja.
Por fim, observar que você deve exercer o seu direito no prazo de 90 dias do aparecimento do vício.

Anônimo-373117 Advogado em Porto Alegre

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Olá, Vanessa, sou Dr. Fausto Orzil da Advocacia Positiva.

O produto que você adquiriu tem característica durável, portanto, por lei ele tem garantia de 90 dias.

Se você levou na loja dentro do prazo de garantia a responsabilidade das despesas é da empresa.

Novas informações aguardo contato.

Att, Advocacia

Escritório de Advocacia Dr. Fausto Orzil Advogado em Belo Horizonte

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Olá Vanessa!
Caso o seu produto ainda esteja na garantia, você poderá buscar (até mesmo pelo site) pela fabricante do produto, para que indique onde é a assistência técnica mais próxima que poderá lhe atender.
Estando o produto na garantia, não é sua obrigação arcar com custos.
Permanecemos à disposição!
Atenciosamente,
Fernandes Sociedade de Advogados

Fernandes Sociedade De Advogados Advogado em Curitiba

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