O que significa? Poderia me ajudar?
Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos JECs, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar a ré a indenizar o autor com a quantia de R$6000,00, corrigidos com correção monetária desde a data da presente decisão e juros contados da sentença, haja vista ter incluído o nome do autor nos cadastros restritivos de credito sem prova da origem do debito. Pelos mesmos motivos, determina-se a expedição de oficio pelo Juizo de origem para a exclusão do nome do autor daqueles cadastros, e declara-se inexistente a divida que deu origem ao apontamento. Sem ônus sucumbenciais, por não configurar a hipótese do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.