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Feita por >Gabrieli>. 29 jan 2019 Sanções administrativas

Com fundamento no artigo 16 e parágrafo 2º da Instrução Normativa nº 36/2012, do TST, e disposição do Ofício Circular CR 030/2018, que alude sobre controle fiscal da liberação de valores, para cumprimento da ordem supra DETERMINO a intimação do patrono de todos os autores beneficiários do crédito para informar os dados bancários de seu cliente, ou juntar o comprovante de endereço atualizado, cabendo apresentar, ainda, o instrumento de contrato de honorários advocatícios ou termo aditivo do contrato de honorários com a Sociedade de Advogados, se for o caso, no prazo de até 15 (quinze) dias.

Adverte-se que a falta de juntada do instrumento de contrato de honorários advocatícios no prazo assinalado implicará presunção de adimplemento dos honorários extrajudicialmente, com a liberação do valor integral à parte beneficiária, sem prejuízo de eventual acionamento do devedor, perante o órgão jurisdicional competente para a solução de eventual controvérsia.

Havendo existência de crédito a título de honorários assistenciais, deverá o patrono do autor indicar sua conta bancária (Lei 13.725/2018, que altera disposição da Lei 8906/1994).

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Boa Noite, no caso a sentença informar que o advogados e advogadas devem informar e regularizar a situação perante a justiça para que haja o devido andamento processual.

Barros Advocacia e Consultoria Jurídica Advogado em Paulista

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